Em acórdão da 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade.
Julgando recurso interposto pela empresa Benasse São Paulo Importação e Exportação Ltda., a desembargadora afirmou ser desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como "requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.
A magistrada ainda apontou que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do tribunal
paulista.
Processo RO 00975.0007.2009.5.02.0055
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