A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus
a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no
crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a
maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição
de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.
Contudo, o relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a
idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se
cogitar de inimputabilidade”.
O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi
denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o
valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por
47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil,
valor negociado pela família.
O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.
No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a
anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a
tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter
sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de
setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de
outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo
tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.
Em seu voto, o Ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a
teoria da atividade, presente no art. 4º do Código Penal, segundo o qual
o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências
imediatas. Contudo, o crime descrito no art. 159 do CP é permanente,
sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a
privação da liberdade da vítima.
Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a
ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na
data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não
havendo que se cogitar de inimputabilidade.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário