segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Exame de ordem em pauta


 
Nesta quarta-feira, dia 26 de outubro de 2.011, haverá um dos julgamentos históricos do Supremo Tribunal Federal. Consta na pauta o julgamento do RE nr. 603.583 – 6 / 210 que questiona a constitucionalidade do artigo 8º, inciso VI da Lei 8.906/94 que versa sobre a obrigatoriedade da aprovação no exame de ordem como requisito para que bacharel em Direito, se inscreva como advogado no quadro da  OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, podendo desta forma exercer com liberdade a profissão de advogado.


O assunto extremamente polêmico, mas com a proximidade do julgamento está próximo de ser pacificado. Em recente parecer, encaminhado ao STF, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot manifestou-se em favor a decretação de inconstitucionalidade da aplicação do exame de ordem, em linhas gerais esclareceu que a deficiência dos bacharéis não será sanada com a aplicação do exame de ordem e compete ao MEC a atribuição de fiscalizar as instituições de ensino, bem como a qualificação dos cursos de Direito.

Neste sentido afirmou que a prova por si só não atesta a qualificação técnica do bacharel em direito, sendo apregoada ao curso de graduação a exigência de qualificar seu corpo discente. 

Trechos do aludido parecer:
“O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.”

De outro lado contra argumenta a OAB pela necessária mantença da aplicação do exame de ordem, vez que a limitação ao exercício profissional encontra amparo na própria Constituição Federal. Em artgo publicado na Revista eletrônica Conjur, o Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho opina em relação à polêmica e comenta o parecer.

“Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das “qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de “capacitação técnica, científica, moral ou física” para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.
Em relação à polêmica instaurada, algumas faculdades de Direito de São Paulo fizeram um manifesto favorável a continuidade e obrigatoriedade do exame de ordem, dentre algumas, as famigeradas, Universidade de São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Universidade Presbiteriana Mackenzie, entre outras. “

O manifesto coaduna a idéia da mantença do exame de ordem com a necessidade de qualificação do ensino jurídico e argumenta que é constitucional vez que o advogado é indispensável ao exercício da Justiça, conforme previsto em nossa Carta Magna no artigo 133, caput, e por ser indispensável, merece o grau rígido de exigência para o ingresso na profissão, da mesma forma que demais profissões da carreira jurídica exigem processo seletivo rigoroso, através de  aprovação em concorridos concursos públicos.

Neste sentido manifestam as instituições de ensino superior:
“Qualquer postura contrária ao Exame, sem dúvida, olvida a norma constitucional que qualifica a Advocacia com Função Essencial à Justiça (art. 133, caput, da Constituição Federal), ao lado das demais carreiras jurídicas, todas, sem exceção, acessíveis por intermédio de rigoroso processo seletivo ou de concurso público de provas e títulos.
Em última análise, o Exame de Ordem salvaguarda os cidadãos, titulares de bens jurídicos muitas vezes indisponíveis e caros ao nosso sistema jurídico, que só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados.

De tal arte amplia-se a discussão em relação a necessidade de profissionais qualificados, visando a garantia ao acesso à justiça, a segurança jurídica e principalmente uma defesa técnica.

Tal artigo não pretende esgotar o tema, que é extremamente intrigante com diversos pontos controvertidos, mas apenas informar o aspecto histórico e tão relevante do julgamento em nossa Corte máxima, propondo ainda a sadia discussão deste tema que logo será pacificado pelo STF.

Referências:

BRASIL, Pauta de julgamento Supremo Tribunal Federal, dia 26/10/2011. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=46189 Acesso em 25/10/2011

COELHO, Marcus Vinicius Furtado . Equívocos do parecer do MP contra o Exame de Ordem. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jul-28/equivocos-parecer-exame-ordem-importancia Acesso em 25/10/2011;

HAIDAR, Rodrigo. Exame de Ordem é inconstitucional, afirma MPF. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jul-21/parecer-mpf-sustenta-exame-ordem-inconstitucional Acesso em 25/10/2011;

LIMA, Fernando. Exame da OAB: o manifesto das faculdades de Direito de São Paulo – Defensores do exame não fizeram a prova. Disponível em http://inaciovacchiano.com/2011/08/20/exame-da-oab-o-manifesto-das-faculdades-de-direito-de-sao-paulo-defensores-do-exame-nao-fizeram-a-prova/ Acesso em 25/10/2011




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