A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus
de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para
tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento
público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de
documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Og Fernandes, a Turma seguiu
a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a
qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento
falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia
decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.
O caso
Ao tentar retirar passaporte na Delegacia
Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão
de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo
de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro, no qual
consta Denízia como prenome da acusada, enquanto na certidão falsa está
grafado Denise.
Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas
do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo
que havia encomendado a certidão falsa. Com base no Código Penal, a
mulher foi denunciada por falsificação de documento público (art. 297) e
uso de documento falso (art. 304).
Em primeiro grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que
o fato narrado não constituía crime. O Tribunal de Justiça de Goiás deu
provimento ao apelo do Ministério Público e a ação penal foi
instaurada.
No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação
penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um
delito, o de falsificação de documento público.
Fonte: STJ