O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) condenou a internauta Carolina Pezzini de Souza a indenizar o comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em R$ 10 mil, após a criação da comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio”.A Google Brasil, e o escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce Ltda também foram processados, mas o desembargador substituto Saul Steil, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.
A ré apelou para o TJ-SC, afirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade e disse ter tirado a comunidade do ar assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.
A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o relator da matéria.
A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.
“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos, e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou Steil. A votação foi unânime.
Número da apelação: 2011.091858-1