quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Trabalho excessivo caracteriza assédio moral


Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais. É que, embora a ex-empregadora negue, ficou comprovado que a encarregada do setor de limpeza perseguia a reclamante, de forma diversa do que habitualmente se vê em casos de assédio moral. Ao contrário de privá-la de suas atividades, que é o mais comum, a chefe a enchia de trabalho, em quantidade excessiva, passando-a de um setor ao outro.
A empregada alegou que foi duramente perseguida pela encarregada, tendo que trabalhar de forma extenuante. Era a única que não tinha setor fixo e não trabalhava em duplas. Além disso, a encarregada só se referia a ela como Severina, fazendo referência a uma personagem da televisão, para a qual sobravam todas as tarefas pesadas.

Analisando o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão constatou que a situação narrada pela reclamante, de fato, ocorria. Uma das testemunhas assegurou que a encarregada tratava a reclamante de forma diferente, passando mais serviço para ela do que para as demais e chamando-a de Severina, o que significava que a trabalhadora era um quebra-galho, devendo fazer tudo o que aparecesse.


O assédio moral, nas relações trabalhistas, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente, o que se configurou nos presentes autos, concluiu a juíza convocada, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


Processo: 0150900-23.2009.5.03.0114 RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Um comentário:

  1. Além da punição financeira, os juizes deveriam impôr a obrigação de projetos educativos contra Assédio Moral. Na maioria dos casos o agressor continua na empresa, sem punição alguma. Humilhar trabalhador com a intenção de que ele peça demissão é um "tiro no pé", porque além de correr o risco de indenizar o empregado haverá o marketing negativo, porém, sabemos que tem empresas que estão pouco se lixando para a propaganda negativa, pra estas o melhor remédio seria aprovação do Projeto de Lei - PL4742/2001 em trâmite na Câmara dos Deputados Federais. Este PL inclui o Assédio Moral no Código Penal o tipificando como CRIME. Devemos cobrar nossos deputados para que aprovem logo, e que estas pessoas com propensão a atitudes psicoterroristas nas empresas vão para a cadeia.
    Eu fiz isto e obtive retorno. Não fico esperando que os outros cobrem. Eu sou vítima e não gostaria que outros passassem por isso.

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