24/01/2012 09h15m
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não identificou motivo para
concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem
justa causa após 27 anos de serviços prestados à TV SBT Canal 5 Porto
Alegre S.A.. "A mera dispensa não caracteriza ato ilícito ou abuso de
direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral", destacou o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. Para ele, não
existe ofensa à imagem ou honra do trabalhador quando o empregador
exerce de forma regular o seu direito de demitir sem motivação.
De acordo com o processo, o trabalhador
foi admitido na emissora de televisão em agosto de 1981 como operador de
controle mestre e, nessa condição, colocou no ar a primeira imagem do
SBT em Porto Alegre (RS). Após exercer diversas funções, como
coordenador de produção e diretor de imagens, foi demitido em dezembro
de 2008. Em junho de 2009, ajuizou ação trabalhista solicitando, entre
outros itens, indenização por danos morais pela demissão, que teria sido
"completamente injusta" e com efeitos danosos ao empregado, com mais de
60 anos de idade.
Ao julgar o processo, a 5ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre reconheceu o dano moral e condenou a emissora a
pagar indenização de R$ 30 mil. Para o juiz de primeiro grau, o
ex-empregado "foi desrespeitado" ao ser demitido depois de 27 anos de
trabalho. "Não apenas perdeu sua principal fonte de subsistência, como
também o local em que passava a maior parte do seu tempo, o convívio com
os colegas, a condição de ‘parte' da TV SBT, o respeito de sua
empregadora, que não se preocupou sequer em motivar seu ato", assinalou
na sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) alterou essa decisão ao julgar recurso da TV. De acordo com o
TRT, não havia no processo evidência de qualquer promessa feita pela
empresa de manter o autor da ação no emprego, ou de que a despedida
tenha sido discriminatória e realizada de forma a ofender a sua honra ou
imagem. "O simples fato de o autor ter prestado serviços para a empresa
durante 27 anos não significa uma nova exigência para a sua despedida",
concluiu o Tribunal.
Inconformado, o trabalhador interpôs
recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão
do TRT. No entanto, a Sexta Turma do TST não reconheceu o recurso por
não constatar irregularidade na atitude da empresa.
Processo: RR-71900-80.2009.5.04.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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