Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010)
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ao contrário do que o nome sugere não é uma norma que tem por objetivo introduzir o Código Civil no ordenamento jurídico, mas sim objetiva regular a aplicação de todas as leis em nosso país, sejam de direito privado ou direito público.
É uma norma jurídica que regula outras normas jurídicas, neste diapasão é tida como norma de sobre direito ou super direito, impondo regras sobre a vigência e aplicabilidade das leis brasileiras.
Entre as funções da LINDB está de suprir lacunas no ordenamento jurídico, ou seja, da omissão legislativa sobre determinado fato. Tal norma obedece à vedação do “non liquet”¹ , ou seja, o Juiz nunca poderá se furtar do julgamento alegando a lacuna ou obscuridade da lei.
“Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (grifos)
Analogia – aplicação de uma norma prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante. O juiz verifica que no caso concreto o ordenamento jurídico não apresenta solução específica, mas para uma hipótese muito parecida o ordenamento jurídico dá uma solução. A aplicação da analogia consiste na regra, onde existe a mesma razão deve existir o mesmo direito, o juiz aplicará assim a hipótese prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante. Se a analogia não for suficiente para suprir a lacuna o juiz deve se valer dos costumes;
Costumes – prática geral, pública e reiterada de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Costume jurídico será sempre formado por dois elementos, o primeiro elemento é a conduta geral pública e reiterada e o segundo elemento (subjetivo ou psicológico) convicção de sua obrigatoriedade jurídica, é dizer, que as pessoas agem de determinada forma o fazem com a convicção de estarem agindo de acordo com a letra da lei. Se os costumes também não forem suficientes para suprir a lacuna o juiz deve se valer dos princípios gerais de direito;
Princípios Gerais de Direito - são regras norteadoras de todo ordenamento jurídico, muitas vezes implícitos. P.ex. Princípios gerais de direito romano, dar a cada um o que é seu, viver honestamente e não causar dano a outrem.
De acordo com a LINDB o Juiz sempre deverá observar a esta ordem, primeiro aplicando-se a analogia, em seguida costumes e por último os princípios gerais de direito (isto mesmo- são princípios, mas serão observados ao final)
¹ Non liquet. Não está claro. Essa expressão é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir.
"jurei que o assunto não estava claro, ficando, em conseqüência, livre daquele julgamento": iuravi mihi non liquere, atque ita iudicatu illo solutus sum." (GÉLIO, Aulo. Noches Áticas. Buenos Aires, Europa-América, 1959. Livro XIV, cap. II).
"jurei que o assunto não estava claro, ficando, em conseqüência, livre daquele julgamento": iuravi mihi non liquere, atque ita iudicatu illo solutus sum." (GÉLIO, Aulo. Noches Áticas. Buenos Aires, Europa-América, 1959. Livro XIV, cap. II).
Bibliografia:
BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
JÚNIOR, Marco Antônio Araújo, JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes (coordenação). Direito em áudio RT. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010

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