sábado, 7 de janeiro de 2012

Direito Constitucional - Conceito e Constituições

Direito Constitucional

Conceito


É ramo do Direito Público que estuda, sistematiza e interpreta as normas fundamentais de organização de um Estado. Dele decorrem todas as demais normas do ordenamento jurídico.

Constituições Brasileiras

Constituição Imperial de 1824, Constituição Republicana de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946, Constituição de 1967 e a EC n. 1, de 1969 e Constituição de 1988. Dado histórico: Em nosso ordenamento tivemos uma constituição semi-rígida em 1.824 Conhecida como Constituição da mandioca – Constituição do Império.
Conceito e classificação das Constituições 
A constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo normas e princípios relativos á estruturação do Estado, à forma e sistema do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, aos direitos e garantias fundamentais. Constituição Brasileira de 1988 é conhecida como Constituição Cidadã. 

Classificação 

Forma – escrita – codificada e sistematizada em um texto único, elaborada por um órgão constituinte. A Constituição Federal é formada por preâmbulo, títulos com capítulos, emendas constitucionais de revisão, emendas constitucionais e um ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

Elaboração – dogmática – sistematizando os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política do direito dominante naquele momento. Ex: Separação dos Poderes, Direitos e Garantias Fundamentais, Nacionalidade e Direitos Políticos. 

Origem – é popular – originária de um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a Constituição. 

Estabilidade (alterabilidade/consistência/mutabilidade) – rígida – somente alterável mediante processos exigências, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os da formação das leis ordinária e complementares. Nossa Constituição Federal é rígida, pois o seu processo de mudança é formal, solene, complexo, rigoroso, dificultoso e por maioria qualificada de 3/5 em 2 turnos com votação nas 2 casas do Congresso Nacional. 

Modificação da Constituição: Câmara dos Deputados: 3/5 na primeira votação e 3/5 na segunda. Senado: 3/5 na primeira votação e 3/5 na segunda. Câmara do Deputados 3/5 

§ 2 do art. 60 “§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” Tal processo de mudança é mais difícil de ser alcançado do que o utilizado para aprovação de uma lei ordinária ou de uma lei comum vez que para se aprovar uma lei ordinária é necessária apenas uma aprovação na Câmara e uma no Senado. 

De maneira geral os doutrinadores costumam classificar uma Constituição da seguinte forma: 1. Rígida; 2. Flexível; 3. Semi-rigida ou Semi-flexivel; 4. Imutável. 
Parte minoritária da doutrina classifica nossa constituição de super rígida, porque ela tem as cláusulas pétreas. 

Cuidado: tal sistema também é utilizado para a “constitucionalização de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. Tal sistema é mais difícil de ser alcançado do que o utilizado para aprovação de lei ordinária ou comum. 

Extensão – Analítica/ prolixa – grande quantidade de artigos, normas materialmente e formalmente constitucionais Religião – laica/leiga ou não confessional - não se pode adotar uma religião oficial 

Art. 19, inciso I “I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;” 

Dirigente e garantia Dirigente: estabelece o caminho a ser seguido (previsão dos direitos sociais. Ex: art. 214, CF). dirigente ou compromissória é aquela que traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado. Recebem, ainda, o nome de constituição programática ou diretiva. A Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º, in verbis: 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Garantia: protege a todos (Ex: art. 5º, LXIX, CF). 

Constituição Garantia: Constituição-garantia é uma denominação dada à Constituição clássica, que assegura as liberdades individuais e coletivas além de limitar o poder do Estado. O conceito de Constituição-garantia é utilizado para designar a Constituição de tipo clássico que visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Esta classificação foi idealizada para contraposição à Constituição-balanço. Alguns consideram que a constituição deve apenas ser definidora de competência e reguladora de procedimentos, há uma perceptível preocupação com a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo frente a outros e principalmente ao Estado. Deve garantir o status quo, sem preocupar-se com o conteúdo das decisões. Deve ter como objetivo, criar uma ordem estável. Sendo assim, deve comprometer-se em garantir uma situação já existente contra as decisões políticas futuras, e não promover transformações. É aquela que impõe limites à atuação do Estado na esfera privada (status negativus), em defesa do Estado-mínimo do liberalismo – contra o intervencionismo.

Sistematização - Orgânica ou reduzida –contida em documento único. 


Bibliografia:

BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

JÚNIOR, Marco Antônio Araújo, JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes (coordenação). Direito em áudio RT. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010

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