Direito Constitucional
Conceito
Conceito
É
ramo do Direito Público que estuda, sistematiza e interpreta as normas
fundamentais de organização de um Estado. Dele decorrem todas as demais
normas do ordenamento jurídico.
Constituições Brasileiras
Constituição Imperial de 1824, Constituição Republicana de 1891,
Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946,
Constituição de 1967 e a EC n. 1, de 1969 e Constituição de 1988. Dado
histórico: Em nosso ordenamento tivemos uma constituição semi-rígida em
1.824 Conhecida como Constituição da mandioca – Constituição do Império.
Conceito e classificação das Constituições
A constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo
normas e princípios relativos á estruturação do Estado, à forma e
sistema do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, aos
direitos e garantias fundamentais. Constituição Brasileira de 1988 é
conhecida como Constituição Cidadã.
Classificação
Forma
– escrita – codificada e sistematizada em um texto único, elaborada por
um órgão constituinte. A Constituição Federal é formada por preâmbulo,
títulos com capítulos, emendas constitucionais de revisão, emendas
constitucionais e um ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias).
Elaboração – dogmática – sistematizando os dogmas ou idéias
fundamentais da teoria política do direito dominante naquele momento.
Ex: Separação dos Poderes, Direitos e Garantias Fundamentais,
Nacionalidade e Direitos Políticos.
Origem
– é popular – originária de um órgão constituinte composto por
representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a
Constituição.
Estabilidade
(alterabilidade/consistência/mutabilidade) – rígida – somente alterável
mediante processos exigências, solenidades e exigências formais
especiais, diferentes e mais difíceis que os da formação das leis
ordinária e complementares. Nossa Constituição Federal é rígida, pois o
seu processo de mudança é formal, solene, complexo, rigoroso,
dificultoso e por maioria qualificada de 3/5 em 2 turnos com votação nas
2 casas do Congresso Nacional.
Modificação
da Constituição: Câmara dos Deputados: 3/5 na primeira votação e 3/5 na
segunda. Senado: 3/5 na primeira votação e 3/5 na segunda. Câmara do
Deputados 3/5
§
2 do art. 60 “§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” Tal
processo de mudança é mais difícil de ser alcançado do que o utilizado
para aprovação de uma lei ordinária ou de uma lei comum vez que para se
aprovar uma lei ordinária é necessária apenas uma aprovação na Câmara e
uma no Senado.
De
maneira geral os doutrinadores costumam classificar uma Constituição da
seguinte forma: 1. Rígida; 2. Flexível; 3. Semi-rigida ou
Semi-flexivel; 4. Imutável.
Parte minoritária da doutrina classifica nossa constituição de super rígida, porque ela tem as cláusulas pétreas.
Cuidado:
tal sistema também é utilizado para a “constitucionalização de tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos”. Tal sistema é mais
difícil de ser alcançado do que o utilizado para aprovação de lei
ordinária ou comum.
Extensão
– Analítica/ prolixa – grande quantidade de artigos, normas
materialmente e formalmente constitucionais Religião – laica/leiga ou
não confessional - não se pode adotar uma religião oficial
Art.
19, inciso I “I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Dirigente
e garantia Dirigente: estabelece o caminho a ser seguido (previsão dos
direitos sociais. Ex: art. 214, CF). dirigente ou compromissória é
aquela que traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado. Recebem,
ainda, o nome de constituição programática ou diretiva. A Carta Magna de
1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras
normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º,
in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II -
garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Garantia: protege a todos (Ex: art. 5º, LXIX, CF).
Constituição
Garantia: Constituição-garantia é uma denominação dada à Constituição
clássica, que assegura as liberdades individuais e coletivas além de
limitar o poder do Estado. O conceito de Constituição-garantia é
utilizado para designar a Constituição de tipo clássico que visa a
garantir a liberdade, limitando o poder. Esta classificação foi
idealizada para contraposição à Constituição-balanço. Alguns consideram
que a constituição deve apenas ser definidora de competência e
reguladora de procedimentos, há uma perceptível preocupação com a
proteção dos direitos fundamentais do indivíduo frente a outros e
principalmente ao Estado. Deve garantir o status quo, sem preocupar-se
com o conteúdo das decisões. Deve ter como objetivo, criar uma ordem
estável. Sendo assim, deve comprometer-se em garantir uma situação já
existente contra as decisões políticas futuras, e não promover
transformações. É aquela que impõe limites à atuação do Estado na esfera
privada (status negativus), em defesa do Estado-mínimo do liberalismo –
contra o intervencionismo.
Bibliografia:
BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
JÚNIOR, Marco Antônio Araújo, JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes (coordenação). Direito em áudio RT. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010
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