Advogado Empregado (art. 18 a 21)
-Tem vínculo empregatício com seu empregador– sociedade de advogados ou empresa.
-Porém este vínculo não lhe retira a isenção técnica, a liberdade profissional.
-Salário mínimo fixado por sentença normativa, salvo se houver acordo ou convenção coletiva
-Não é obrigado a patrocinar em causas particulares. Salvo se constou no contrato de trabalho.
-Carga horária de 4 horas diárias ou 20 semanais, salvo no caso de contrato de exclusividade.
- Horas que excederem deste horário devem ser pagas horas extras em 100%
- Adicional noturno, 20 h às 05 h, são consideradas atividades noturnas, tem adicional de 25%.

-Tem vínculo empregatício com seu empregador– sociedade de advogados ou empresa.
-Porém este vínculo não lhe retira a isenção técnica, a liberdade profissional.
-Salário mínimo fixado por sentença normativa, salvo se houver acordo ou convenção coletiva
-Não é obrigado a patrocinar em causas particulares. Salvo se constou no contrato de trabalho.
-Carga horária de 4 horas diárias ou 20 semanais, salvo no caso de contrato de exclusividade.
- Horas que excederem deste horário devem ser pagas horas extras em 100%
- Adicional noturno, 20 h às 05 h, são consideradas atividades noturnas, tem adicional de 25%.

Estagiário
Atividade que poderá fazer sozinho, são quatro:
-Pode fazer carga e devolução dos autos;
-Obter certidão junto aos cartórios;
-Assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais;
-Realizar reuniões extrajudiciais, desde que autorizado pelo advogado.
Honorários advocatícios
Natureza jurídica dos honorários é alimentar, não pode ser penhorado.
Sucumbenciais – do advogado. No caso de sociedade e advogado empregado, poderão ser partidos.
Regra geral – direito do advogado. Advogado público – soma-se divide para os advogados, e no ano seguinte divide pelo número de advogados. Advogado empregado - advogado de uma empresa, sucumbência ficará com o advogado empregado. A sucumbência não integra verba salarial. O advogado empregado de um escritório/ sociedade de escritório – divide na forma do contrato, entre ele e os sócios.
ADI 1194-4
“Preliminarmente, o Tribunal, por decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto pela 36ª e 46ª Subsecções da Ordem dos Advogados no Estado de São Paulo. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação, no que diz respeito ao § 002º do artigo 001º da Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994; procedente, em parte, com relação ao artigo 021 e seu parágrafo único, para dar interpretação conforme a proposição “os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados”, contida no caput desse artigo, visto que é disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível; e procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 003º do artigo 024, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, que também declarava a inconstitucionalidade do § 002º do artigo 001º e do artigo 021 e seu parágrafo único, todos da lei em causa, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.”
Convencionados – pactuados em contrato, não se faz necessária a assinatura de duas testemunhas. Juntar aos autos o seu contrato é possível que o Juiz expeça ofício para o um em favor do cliente e um em favor do advogado. Título executivo extrajudicial – Caso o cliente não pague – ação de execução.
Sucumbenciais – Parte perdedora paga o honorário de sucumbência para a parte vencedora. Sucumbência de 10 a 20% do valor da condenação. Quem fixa a sucumbência é o Juiz na sentença. Se não teve parte perdedora ou vencedora o Juiz poderá fixar a sucumbência recíproca.
Arbitrados Judicialmente. Ação para fixação de honorários, neste caso o Juiz fixará os honorários advocatícios, se valerá do auxílio de um perito judicial (advogado da confiança do Juiz), será fixado o valor como base na tabela de honorários da OAB. Necessidade de ajuizamento de ação. Sentença, título executivo judicial.
Tanto honorário arbitrado, como honorário convencionado, nas ações ou execuções coletivas, por exemplo, falência, recuperação judicial, o crédito de honorário advocatício é crédito privilegiado, privilégio geral.
Em regra os honorários devem ser pagos em pecúnia – dinheiro, ou seja, não podem receber com parte da lide.
Exceção: Cláusula Quota Lites (parte lide)
- Contrato escrito;
- Declaração do cliente que não poderá pagar em pecúnia;
- A parte do advogado deverá ser menor que a do cliente;
- Se houver custas o advogado adianta o pagamento e se reembolsa no final.
Cláusula ad exitum – cláusula de risco – o advogado só vai receber se o cliente receber. Geralmente usada na justiça do Trabalho.
Prescrição:
Poderá o advogado cobrar os honorários no prazo de cinco anos, através de ação de cobrança ou execução. Art. 25
A partir de cinco momentos/ Todos em cinco anos: a partir do vencimento do contrato; do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários; a partir da ultimação (término) do serviço extrajudicial; a partir renúncia ou revogação; cinco anos a partir da transação (acordo) ou da desistência da ação.
O prazo prescrição do cliente contra ao advogado, para pedir a prestação de contas ao advogado. Art. 25 A, incluída pela lei 11.0902/2009, prazo de cinco anos.
Importante: Proibido emitir duplicata ou qualquer outro título mercantil que a origem venha de honorários advocatícios. Da mesma feita é proibido levar título a protesto que tenham origem honorários advocatícios. Não pode protestar cheque por exemplo. Art. 42.
Incompatibilidade e Impedimento
Incompatibilidade: é a proibição total do exercício da advocacia. Serão incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Art. 28 EAOAB. NÃO PODE ADVOGAR.
A) chefe do Poder Executivo e seus substitutos legais; (Presidente da república, governador do estado, prefeito, vices)
B) membros da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Presidente, Vice, 1º Secretário, 2º Secretário/ Cargos de mesa/ Senado Federal/ Câmara dos Deputados/Assembléia Legislativa/ Presidente da Câmara dos Vereadores);
C) membros dos órgãos do Poder Judiciário (juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz de Paz, Juiz Federal /exceto o Juiz Eleitoral), do MP (promotor, todos os membros do MP), dos tribunais, e conselhos de contas, dos juizados especiais, a justiça de paz, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta;
D) ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
E) ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (todos os funcionários do judiciário - escrevente de sala do Juiz/ assessor do Juiz/assessor do Desembargador/ oficial de justiça/funcionário do protocolo/ da distribuição, mais os funcionários de cartórios de nota e registros);
F) ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta e indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; (qualquer atividade direta ou indireta. Federal, estadual. Municipal/civil, militar/ médico legista “dentista legista”)
G) militares de qualquer natureza, na ativa (marinha, exército, aeronáutica/ quando estiverem na ativa/ exoneração/ aposentaria/ extinguem a incompatibilidade);
H) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais (tributo/ LAF – Lançar, arrecadar/ fiscalizar);
i) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. (gerente ou diretor de banco público, privado/ exceto gerente jurídico do banco/ diretor jurídico do banco -atividade exclusiva “são os cargos que originalmente seriam incompatíveis, mas por exercerem atividade de advocacia, poderão atuar exclusivamente para seu empregador”)
Obs.: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Não se incluem na incompatibilidade aqueles que exercem a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Impedimento: É uma limitação, art. 30. É a proibição parcial do exercício da advocacia. Serão impedidos:
Impedidos:

Atividade que poderá fazer sozinho, são quatro:
-Pode fazer carga e devolução dos autos;
-Obter certidão junto aos cartórios;
-Assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais;
-Realizar reuniões extrajudiciais, desde que autorizado pelo advogado.
Honorários advocatícios
Natureza jurídica dos honorários é alimentar, não pode ser penhorado.
Sucumbenciais – do advogado. No caso de sociedade e advogado empregado, poderão ser partidos.
Regra geral – direito do advogado. Advogado público – soma-se divide para os advogados, e no ano seguinte divide pelo número de advogados. Advogado empregado - advogado de uma empresa, sucumbência ficará com o advogado empregado. A sucumbência não integra verba salarial. O advogado empregado de um escritório/ sociedade de escritório – divide na forma do contrato, entre ele e os sócios.
ADI 1194-4
“Preliminarmente, o Tribunal, por decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto pela 36ª e 46ª Subsecções da Ordem dos Advogados no Estado de São Paulo. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação, no que diz respeito ao § 002º do artigo 001º da Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994; procedente, em parte, com relação ao artigo 021 e seu parágrafo único, para dar interpretação conforme a proposição “os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados”, contida no caput desse artigo, visto que é disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível; e procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 003º do artigo 024, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, que também declarava a inconstitucionalidade do § 002º do artigo 001º e do artigo 021 e seu parágrafo único, todos da lei em causa, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.”
Convencionados – pactuados em contrato, não se faz necessária a assinatura de duas testemunhas. Juntar aos autos o seu contrato é possível que o Juiz expeça ofício para o um em favor do cliente e um em favor do advogado. Título executivo extrajudicial – Caso o cliente não pague – ação de execução.
Sucumbenciais – Parte perdedora paga o honorário de sucumbência para a parte vencedora. Sucumbência de 10 a 20% do valor da condenação. Quem fixa a sucumbência é o Juiz na sentença. Se não teve parte perdedora ou vencedora o Juiz poderá fixar a sucumbência recíproca.
Arbitrados Judicialmente. Ação para fixação de honorários, neste caso o Juiz fixará os honorários advocatícios, se valerá do auxílio de um perito judicial (advogado da confiança do Juiz), será fixado o valor como base na tabela de honorários da OAB. Necessidade de ajuizamento de ação. Sentença, título executivo judicial.
Tanto honorário arbitrado, como honorário convencionado, nas ações ou execuções coletivas, por exemplo, falência, recuperação judicial, o crédito de honorário advocatício é crédito privilegiado, privilégio geral.
Em regra os honorários devem ser pagos em pecúnia – dinheiro, ou seja, não podem receber com parte da lide.
Exceção: Cláusula Quota Lites (parte lide)
- Contrato escrito;
- Declaração do cliente que não poderá pagar em pecúnia;
- A parte do advogado deverá ser menor que a do cliente;
- Se houver custas o advogado adianta o pagamento e se reembolsa no final.
Cláusula ad exitum – cláusula de risco – o advogado só vai receber se o cliente receber. Geralmente usada na justiça do Trabalho.
Prescrição:
Poderá o advogado cobrar os honorários no prazo de cinco anos, através de ação de cobrança ou execução. Art. 25
A partir de cinco momentos/ Todos em cinco anos: a partir do vencimento do contrato; do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários; a partir da ultimação (término) do serviço extrajudicial; a partir renúncia ou revogação; cinco anos a partir da transação (acordo) ou da desistência da ação.
O prazo prescrição do cliente contra ao advogado, para pedir a prestação de contas ao advogado. Art. 25 A, incluída pela lei 11.0902/2009, prazo de cinco anos.
Importante: Proibido emitir duplicata ou qualquer outro título mercantil que a origem venha de honorários advocatícios. Da mesma feita é proibido levar título a protesto que tenham origem honorários advocatícios. Não pode protestar cheque por exemplo. Art. 42.
Incompatibilidade e Impedimento
Incompatibilidade: é a proibição total do exercício da advocacia. Serão incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Art. 28 EAOAB. NÃO PODE ADVOGAR.
A) chefe do Poder Executivo e seus substitutos legais; (Presidente da república, governador do estado, prefeito, vices)
B) membros da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Presidente, Vice, 1º Secretário, 2º Secretário/ Cargos de mesa/ Senado Federal/ Câmara dos Deputados/Assembléia Legislativa/ Presidente da Câmara dos Vereadores);
C) membros dos órgãos do Poder Judiciário (juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz de Paz, Juiz Federal /exceto o Juiz Eleitoral), do MP (promotor, todos os membros do MP), dos tribunais, e conselhos de contas, dos juizados especiais, a justiça de paz, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta;
D) ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
E) ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (todos os funcionários do judiciário - escrevente de sala do Juiz/ assessor do Juiz/assessor do Desembargador/ oficial de justiça/funcionário do protocolo/ da distribuição, mais os funcionários de cartórios de nota e registros);
F) ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta e indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; (qualquer atividade direta ou indireta. Federal, estadual. Municipal/civil, militar/ médico legista “dentista legista”)
G) militares de qualquer natureza, na ativa (marinha, exército, aeronáutica/ quando estiverem na ativa/ exoneração/ aposentaria/ extinguem a incompatibilidade);
H) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais (tributo/ LAF – Lançar, arrecadar/ fiscalizar);
i) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. (gerente ou diretor de banco público, privado/ exceto gerente jurídico do banco/ diretor jurídico do banco -atividade exclusiva “são os cargos que originalmente seriam incompatíveis, mas por exercerem atividade de advocacia, poderão atuar exclusivamente para seu empregador”)
Obs.: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Não se incluem na incompatibilidade aqueles que exercem a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Impedimento: É uma limitação, art. 30. É a proibição parcial do exercício da advocacia. Serão impedidos:
Impedidos:

A anuidade é obrigatória, o não pagamento da implica em duas penas, sendo que uma é processual, a outra disciplinar (suspensão/ 30 dias até pagar). A medida judicial se dará por execução. A OAB converte a dívida em CDA (certidão de dívida ativa), tendo em mão um título executivo extrajudicial, poderá executar no prazo de cinco a partir do lançamento da CDA. Execução civil.
Reabilitação
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Prescrição: 43 EAOAB
Prescrição pretensão punitiva: 05 anos, a partir da ciência oficial dos fatos.
Prescrição Intercorrente: o processo não pode ficar parado por mais de três anos.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Texto de lei:
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Reabilitação
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Prescrição: 43 EAOAB
Prescrição pretensão punitiva: 05 anos, a partir da ciência oficial dos fatos.
Prescrição Intercorrente: o processo não pode ficar parado por mais de três anos.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Texto de lei:
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Direito em áudio RT/ coordenação Marco Antônio Araújo Júnior, Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010



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