domingo, 8 de janeiro de 2012

Resumo de Direito Tributário


Conceito de Direito Tributário 
Ramo do D. Público que estuda três atividades estatais.
=> Criação, cobrança e fiscalização de tributos
Destinação do dinheiro arrecadado não cabe ao direito tributário, mas ao direito financeiro.

Como no Direito administrativo, o Tributário tem competência CONCORRENTE para legislar, União, Estados e DF.
O Município não tem competência concorrente, mas legisla com base no INTERESSE LOCAL.
Princípios do D Tributário
Natureza jurídica dupla
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Garantias fundamentais do contribuinte
Cláusula pétrea na CF/ 88, não pode ter emenda para suprimir ou reduzir o alcance do d. Tributário.
Princípio da legalidade
Criação, Aumento de Tributos, Redução, Extinção => Sempre dependem de lei
A lei que cria, aumenta, reduz, extingue. Em regra, lei ordinária, que cria tributo, imposto, taxa e a contribuição.
A iniciativa do projeto de lei em matéria tributário é COMUM entre o Executivo e o LEGISLATIVO
Mas lei tributária dos TERRITÓRIOS, a iniciativa é do PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Executivo)
As normas gerais cabem À UNIÃO e estão no CTN (lei 5172/66) que é FORMALMENTE LEI ORDINÁRIA E MATERIAL LC. Portanto, alterações no CTN só por LEI COMPLEMENTAR (Temas de LC não admitem MP)
Exceção: Criados e disciplinados por LC
Lei Complementar:
Empréstimos compulsórios; os impostos residuais; contribuições residuais; imposto sobre grandes fortunas; novas fontes de custeio da seguridade.
- Não admitem medida provisória
Se a medida provisória aumentar IMPOSTO este só poderá ser exigido no ano seguinte, ao da conversão da medida provisória em lei ao ano seguinte da edição da lei.
Exceções ao princípio da legalidade
Seis tributos podem ter alíquota modificada por ato do Poder Executivo, quais sejam:
a) IOF
b) IPI
c) II
d) IE
e) CIDE/combustível
f) ICMS/ combustível
Jurisprudência do STF
A atualização monetária da base não constitui aumento real do tributo, podendo ser decretado por ato do executivo e com exigência imediata.
Lembrar que a definição da data de pagamento do tributo não depende de lei.
Princípio da anterioridade (anualidade não existe mais)
Anual e nonagesimal
Conceito de princípio da anterioridade
Tributo => 
Criado ou majorado em 1 exercício =>  Só poderá ser exigido no ano seguinte => Respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.
Publicação da lei deverá ser feita com o intervalo mínimo de 90 dias.
Suprimido ou instinto (tributo) – efeitos imediatos (não aplicação do princípio da anterioridade)
28/11/2010 (criação) => Publicação  =>  cobrança 01/01/2011 = 90 dias -
28/02/2011
Exceções:
1 – Tributos de cobrança imediata – IOF, IE, II, IEG
São aqueles cobrados no dia seguinte
2 – Respeitam somente os 90 dias podem ser cobrados no mesmo ano – IPI, Contribuições sociais, CIDE/Combustíveis e ICMS/Combustíveis.
3 – No ao seguinte, sempre em 1º de janeiro (sem os 90 dias) – IR e aliterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.
Princípio da Isonomia Tributária
O fisco não pode dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.
Desdobramento do princípio da isonomia
a) a incapacidade civil é irrelevante para o direito tributário
- menor de idade também paga tributo
- empresa irregularmente constituída também paga
b) regra “non olet” – não tem cheiro. Ou seja, para o direito tributário não importa a origem do dinheiro do contribuinte, nem se a atividade tributada é lícita ou não.
“cláusula pecunia non olet está enraizada no princípio da isonomia tributária consagrado no art. 150, inc. II, da CF/88. Ricardo Lobo Torres esclarece que "se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário - v. 2, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372). Assim, aquele que pratica atividades ilícitas não pode ser invocar sua própria torpeza para furtar-se ao pagamento de tributos a pretexto de que o fato gerador não se aperfeiçoaria diante das irregularidades cometidas por ele próprio.” Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario
- o traficante de drogas também deve IR
c) capacidade contributiva (art. 145 § 1º da CF)
- afirma que os tributos devem ser cobrados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
- sistema de alíquotas progressivas – aumentam em função da capacidade econômica – na CF/ 88 somente três impostos são progressivos – IR, ITR, IPTU.
Atenção: Progressividade do IPVA
O IPVA admite alíquota progressiva? R.: O IPVA não é progressivo.

Princípio da irretroatividade
A lei tributária não se aplica a fatos anteriores a data da sua publicação.
Exceções: A lei tributária retroage em dois casos:
a) quando for interpretativa;
b) quando for mais benéfica em matéria de infração.
Ex.: lei que reduz multa
Princípio da seletividade
Alíquotas do ICMS e IPI serão graduadas conforme a ESSENCIALIDADE do PRODUTO ou SERVIÇO. Importância para a coletividade.
Princípio da uniformidade geográfica
Os tributos da união devem ter a mesma alíquota em todo território nacional.
Exceção: Admite-se a cobrança de tributos mais baixo nas regiões de incentivo fiscal criadas ara o seu desenvolvimento econômico.
Ex.: Zona Franca de Manaus
Princípio da não limitação
O tributo não pode ser usado para restringir a circulação de pessoas e bens no território nacional. Ex.: Frequentar determinada área pública. Foi cobrada taxa para ônibus de turistas irem até a Ilha Bela, esta taxa foi considerada inconstitucional.
Exceção: admite-se cobrança de pedágio.

Bibliografia:

BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
JÚNIOR, Marco Antônio Araújo, JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes (coordenação). Direito em áudio RT. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010

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