Código comercial de 1850
Uma parte ainda continua em vigor, qual seja o comércio marítimo. A teoria dos atos de comércio.
Uma parte ainda continua em vigor, qual seja o comércio marítimo. A teoria dos atos de comércio.
Atividade Empresarial
Características
- atividade econômica;
- habitualidade ou profissionalismo – continuação da atividade; e
- organizada - organização é gestão do todo, é dizer se preocupar com o funcionário, com o ambiente. Matéria prima, preço, etc.
Exceções -= atividade não empresariais: - parágrafo único do art. 966 do CC e parágrafo único do art. 982 CC.
Profissional liberal – dentista, médico, advogado. Porém quando os profissionais se associam? Sociedade de médico é empresa? Não, porém se o examinador colocar sociedade de médico com atividade organizada.= ou cuja a atividade é elemento de empresa, neste sentido a atividade de medicina é só um elementos da sociedade.
Sociedade de advogados tem alguma forma de ser atividade empresarial? Não, sempre sociedade civil.
Cooperativas – não é considerada atividade empresarial.
Sujeitos da atividade empresarial
Empresário individual, pessoa física que sozinha é dona de um negócio. Requisitos capacidade e que seja livre de impedimentos (do servido público que não pode ser empresário e não pode ser administrador). Pode ser registro e não ser registrado. Porém se ele for registrado, ele adquire natureza jurídica? Não, pois, mesmo tendo CNPJ é sempre pessoa física, tem CNPJ para ser tributado. O empresário individual tem um único conjunto de bens que responderá pelas dívidas empresarias, como com as dívidas pessoais. Risco é muito grande, pois, qualquer perda representará no patrimônio como um todo.
Empresário individual
- Incapaz – pode exercer atividade empresarial? Como regra não pode o requisito por lei é ser capaz. Porém o incapaz poderá continuar uma atividade empresarial. Quais situações? Em caso de herança e incapacidade superveniente (quando abriu empresa era capaz, por uma doença ou acidente foi interditado. Nas duas situações para exercer a atividade precisa de autorização judicial. O juiz que estiver cuidado da herança ou incapacidade superveniente, neste caso o Juiz irá nomear o representante ou assistente. O incapaz terá proteção patrimonial. Art. 974 e 975 CC, mas só terão proteção os bens que não tem relação com a empresa.
Servidor público- não poder ser empresário, é impedido empresário individual, porém pode ser sócio de uma sociedade, vedado ser o sócio administrador. Art. 117 da Lei. 8112/90.
Empresário casado – 978 CC. O empresário casado pode alienar ou onerar bens imóveis, sem a vênia conjugal. Não importando o regime de bens que esteja casado. Imóveis que fazem parte da atividade da empresa.
Exerce atividade rural – Criador de gado, por exemplo, pode se registrar na Junta Comercial. Art. 971 CC. Pode ficar sem registro, pode participar de cooperativa, tem a faculdade do registro, quando efetivado o registro se tornará empresa.
Sociedades
Sociedade empresária – Pode ser registrada, ou não registrada. Surge a personalidade jurídica, quando é registrada na Junta comercial (sociedade empresária).
Sociedade Simples – que exercem atividades não empresariais. Cartório de registro civil de pessoas jurídicas (sociedade simples).
Sociedade de Advogados – na OAB, Conselho Seccional da OAB.
Sociedade Comum - Não foi registrada, não é regular e não tem personalidade jurídica. Sócios respondem de forma ilimitada e solidária. Não tem proteção de personalidade jurídica. Benefício de ordem. O credor ao cobrar a dívida não pode cobrar diretamente o sócio, primeiro deve alcançar o patrimônio especial e depois o patrimônio dos sócios.
(*)Credor quer cobrar uma dívida pode cobrar diretamente dos sócios? Não, ele deve cobrar em primeiro lugar o patrimônio especial, que são os bens dos sócios, mas que foram colocados para o uso da atividade, serão atingidos os bens dos sócios, criou-se o instituto do benefício de ordem (ordem de cobrança). Sendo que há uma exceção, qual seja, é excluído do benefício de ordem o sócio, que contratou (por exemplo, comprou algo em seu nome). O credor não poderia supor que ele era pessoa jurídica, pois, acredita que está contratando com aquela pessoa, este sócio responderá diretamente, sem o benefício de ordem.
Nas sociedades comuns e em conta de participação não pode permitir a desconsideração de pessoa jurídica, isto porque não tem personalidade jurídica.
Sociedade em conta de participação – Não tem personalidade jurídica. São dois os sócios desta sociedade: sócio ostensivo, aquele que ostenta, aprece diante terceiros, é quem responde ilimitadamente pelas obrigações e o sócio participante (oculto), não aprece perante terceiros e também não responde. Estes sócios podem ter contratos entre eles, porém este contrato como foi registrado em cartório não tem o poder de fazer surgir a personalidade jurídica. A responsabilidade entre eles é regida contratualmente, mas perante terceiros o ostensivo responde e o participante nunca responderá.
Sociedade em nome coletivo: Tem personalidade jurídica, os sócios são necessariamente pessoas físicas, respondem de forma ilimitada CUIDADO: art. 1024 CC, porém o credor deve atingir em primeiro lugar o patrimônio da empresa que deverá ser esgotado, para se for o caso se valer do patrimônio pessoa dos sócios. O incapaz não poderá ser sócio, pois, não existe proteção patrimonial dos bens pessoais. São os sócios individualmente considerados ou de forma conjunta que exercerão o poder de administração.
Sociedade Comandita Simples: Tem personalidade jurídica. Nesta sociedade temos duas categorias de sócios, comanditado, pode ser apenas pessoas físicas, outro sócio comanditário que pode ser pessoa física ou jurídica. O sócio comanditado é quem administra a sociedade e responde ilimitadamente, já o comanditário é quem investe na sociedade e responde limitadamente.
Sociedade Limitada: Tem personalidade jurídica. Sócios respondem limitadamente, cada sócio pela integralização da cota que subscreveu, quer dizer cada sócio por colocar na sociedade aquilo que se comprometeu. O sócio também responde solidariamente referente à cota que ficou sem integralizar. Art. 1.052 CC. Na sociedade limitada a cessão de cotas poderia ser regida contratualmente, mas na omissão, o artigo 1.057 CC, determina que para negociar cotas entre os sócios, não é necessária a permissão, a concordância dos demais sócios, a cessão de cotas entre sócios é livre. Pode fazer oposição à venda de cotas para terceiro, os sócios majoritário (mais de ¼ do capital social). Na sociedade limitada o Administrador pode ser sócio ou não sócio, neste caso os poderes do Administrador estarão em contrato ou documento que deverá ser averbado na Junta Comercial (empresária) ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas (simples). Se o Administrador realizar um ato além de poderes – Ultra vires – ato realizado com excesso sem permissão. Art. 1.015 CC § único. Responsabilidade será isolada do Administrador. .
Nome empresarial poderão ser razão social ou denominação + Ltda. Art. 1.158 CC. Responsabilidade ilimitada e solidária dos Administradores.
Bibliografia:
BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011..
JÚNIOR, Marco Antônio Araújo, JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes (coordenação). Direito em áudio RT. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010

Nenhum comentário:
Postar um comentário