(Qui, 26 Jan 2012 10:03:00)
Um ex-empregado do Banco Santander Banespa teve reconhecido seu direito
à estabilidade provisória prevista em norma coletiva da categoria,
apesar de ter sido demitido quando faltavam dez meses e 17 dias para
completar o tempo necessário à aquisição do benefício. Esse é o
resultado prático da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu
dos embargos da empresa.
O
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que era impossível
analisar o mérito do recurso porque o exemplo de julgado trazido pelo
banco para comprovar divergência jurisprudencial não era específico,
pois se referia a hipótese em que faltavam dois anos e dois meses para o
trabalhador completar o tempo necessário à estabilidade, enquanto o
caso em exame tratava de prazo menor. Durante o julgamento, o ministro
João Batista Brito Pereira divergiu do relator e defendeu que a questão
das diferenças dos prazos não desautorizava o conhecimento do recurso,
na medida em que a ideia das decisões a serem confrontadas era a mesma.
Entretanto, venceu a tese do relator no sentido de que o fator tempo foi
determinante para a conclusão da Oitava Turma do TST de que a demissão
ocorreu para impedir o trabalhador de conquistar a estabilidade
provisória.
A Vara do Trabalho de
origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
concluíram que não havia prova da intenção da empresa de frustrar o
alcance da estabilidade pelo empregado, com a justificativa de que o
empregador anexou avaliações de baixo desempenho do bancário. A Oitava
Turma do TST, porém, reconheceu que o tempo que faltava para a aquisição
da estabilidade era muito pequeno e concluiu tratar-se de hipótese de
obstrução ao direito do trabalhador. Por consequência, condenou a
empresa a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade e
demais diferenças salariais.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-RR-110800-68.2006.5.15.0026
Fonte: Portal TST
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