O
aprovado alega ter sido aprovado em concurso público promovido pela FUB
e que, no ato da posse, fora surpreendido com a informação de que não
preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida, pois,
conforme justificativa apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses por
ele indicado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro,
por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social,
declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item
8.7.2 do edital.
Em
virtude disso, o aprovado ingressou com pedido de mandado de segurança,
sob a alegação de que o período de estágio probatório compreende apenas
o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA., entre junho e
dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de
2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, trabalhou efetivamente na
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) e no
Banco do Brasil S.A, respectivamente.
No
recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a FUB argumenta que ao
efetivar a inscrição o impetrante aceitou as normas disciplinadoras do
certame, devendo observá-las. “A investidura no cargo pretendido depende
da demonstração de que o candidato concluiu o curso médio
profissionalizante ou médio completo e, ainda, de que possui comprovada
experiência profissional pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de
estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de residência
médica ou prestação de serviços como voluntário”, ressalta a FUB.
Ainda
de acordo com a Fundação, a atividade de estágio técnico é modalidade
de atividade acadêmica, que complementa as atividades curriculares e não
gera vínculos contratuais para o estagiário, não havendo “amparo legal
para aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em
cargo público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas
extrapolem o limite exigido para o estágio curricular”.
Em
seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro,
sustenta que os documentos apresentados pelo aprovado, emitidos pela
Coordenadora de Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do
Banco do Brasil S.A., demonstram que o candidato, em ambos os casos, foi
contratado na condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência
editalícia.
“É
evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência de
direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por mandado
de segurança”, disse o magistrado ao ressaltar que “não há direito
líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não
demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência
profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou
aprovação em concurso público”. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2008.34.00.032067-8/DF
16/02/2012 - 19:56 | Fonte: TRF1
16/02/2012 - 19:56 | Fonte: TRF1
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