A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA)
determinou que as empresas Dínamo Engenharia Ltda. e Companhia
Energética do Maranhão (Cemar), esta última de forma subsidiária, paguem
indenização substitutiva a ex-empregado que era detentor de
estabilidade provisória quando foi demitido. O trabalhador era membro da
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e, nessa condição,
não podia ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa,
conforme previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e no artigo 165 da CLT.
De
acordo com a decisão, o pagamento de indenização substitutiva equivale a
sete meses de estabilidade provisória, referente ao período de
23/6/2010 a 15/1/2011, e corresponde aos salários e reflexos na forma do
pedido na ação inicial.
A
Segunda Turma analisou recurso ordinário interposto pelo ex-empregado
contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou
improcedente o pedido da inicial proposta contra a Dínamo Engenharia e
Cemar. O trabalhador pediu a reforma da sentença para condenar as
empresas ao pagamento de indenização substitutiva. Ele alegou que o
término do vínculo empregatício ocorreu de maneira que inviabilizou seu
retorno ao trabalho.
Ao
elaborar seu voto, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho,
relator do recurso ordinário, registrou que, conforme as informações
processuais, o trabalhador foi demitido pela Dínamo Engenharia em 23 de
junho de 2010, e, no dia 30, recebeu correspondência da empresa para
desconsiderar o aviso prévio recebido e retornar ao trabalho.
Entretanto, ainda conforme os autos, o ex-empregado não retornou ao
trabalho, pois, segundo ele, sofria perseguições por parte do
administrador da empresa. Por isso, a Dínamo alegou abandono de emprego e
o demitiu por justa causa.
Segundo
o desembargador Gerson de Oliveira, apesar de ter havido a
desconsideração do aviso prévio, a recusa da oferta de retorno ao
emprego não é motivo suficiente para afastar o direito à indenização
postulada pelo ex-empregado. “Entender de forma diversa importa em
inversão de valores, eis que ao empregador incumbia assegurar a fruição
da estabilidade provisória”, explicou.
O
relator observou que mesmo sem a reintegração, todo o período de
garantia de emprego exigiria indenização, como prevê a CLT, no artigo
496, que diz que quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização
devida”.
Com
esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso do ex-empregado e
votou pela condenação das empresas ao pagamento da indenização
substitutiva à estabilidade provisória. Seu voto foi seguido pelos
demais desembargadores da Segunda Turma.
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