Em
acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região (TRT-SP), a juíza convocada Silvana Louzada Lamattina entendeu
que as atividades que possam
ser exercidas tanto por empregados (com registro em carteira de
trabalho), como também por trabalhadores autônomos, são conhecidas como
integrantes da “zona grise”.
O
termo é aplicado a essas atividadesem razão da dificuldade em se
caracterizar, de forma plena e absoluta, se é caso de contrato de
trabalho ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não
se encontra claro e visível.
Nas
palavras da juíza convocada, “nessas hipóteses, o caso deverá ser
analisado levando-se em conta os elementos de convicção existentes nos
autos.”
Assim,
analisando-se a ação proposta em face da empresa Minori Consultoria
Técnica de Seguros Ltda., verificou-se que um dos objetivos sociais
previstos em seu contrato era a investigação de sinistros, exatamente a
denominação das funções desempenhadas pelo empregado. Assim, entendeu a
magistrada que a empresa não poderia transferir a um trabalhador
autônomo função tão primordial para o alcance de seus objetivos sociais.
Além
disso, ao ouvir todas as testemunhas arroladas na fase de conhecimento,
ficou claro para a turma julgadora que o empregado estava sujeito a
controles de horário, bem como deveria prestar suas atividades de forma
pessoal, ou seja, na prática diária não poderia se fazer substituir por
outra pessoa.
Dessa
forma e com esse entendimento, foi reconhecido, por unanimidade de
votos, o vínculo empregatício postulado pelo trabalhador no recurso
analisado pela turma, visto que se consideraram preenchidos os
requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam, subordinação,
pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
Processo RO 01316000320055020063
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