A
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) retificou
decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que concedeu
indenização por dano moral, no valor de R$ 36 mil, a uma advogada que
alega ter sofrido assédio moral no escritório de advocacia onde
trabalhava. A advogada atuou no escritório em Campo Grande no período de
2 de agosto a 7 de dezembro de 2010, onde afirma ter sofrido o
assédio.
Entre
os motivos alegados estavam a imposição de metas inatingíveis, a
exigência de trabalhar em horário de almoço, sob ameaça de demissão, e o
fato de o sócio do escritório, diária e publicamente, dirigir
xingamentos e palavras de baixo calão a ela e aos demais funcionários -
conforme depoimentos no processo, os advogados eram chamados de
“incompetentes”, entre outros xingamentos piores.
Relator
do processo, o desembargador Nicanor de Araújo Lima destaca que o
assédio moral no trabalho se caracteriza pela exposição do trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas
durante o contrato de trabalho, que desestabilizam sua relação com o
ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de
forçá-lo a desistir do emprego. “Dos depoimentos transcritos,
constata-se que efetivamente, em diversas reuniões, o sócio proferiu, de
forma coletiva, palavras ofensivas a todos os presentes, de modo a
reduzir-lhes a autoestima e com a intenção de humilhá-los. No entanto,
considerando que as ofensas foram ditas a todo o grupo e não
especificamente à autora, não há falar em ofensa à sua honra ou boa
fama”, expôs o relator.
Para
o relator, apesar de não ter sido caracterizado o assédio moral, “não
há dúvidas de que as expressões utilizadas de forma pejorativa para
nominar os participantes das reuniões não se coadunam com um ambiente de
trabalho sadio”. O desembargador Francisco C. Lima Filho pediu que
fosse registrado em certidão que “o comportamento do profissional do
Direito, ao usar palavras de baixo naipe contra colegas, não pode ser
admitido, pois o ambiente de trabalho também é um local para o exercício
da cidadania”, e que o pleito de condenação por assédio moral só não
foi por ele deferido em razão de ter sido feito na modalidade
individual, e não coletiva.
Processo: N. 0000062-60.2011.5.24.0002 (RO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário