O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras
pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a
concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por
essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a
obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com
base no percentual de 70%, como vinha fazendo há mais de 15 anos.
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