Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas
que excepcionam a aplicação do teor da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do
Trabalho, segundo a qual “Não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.”
A desembargadora
justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma
reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse
ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica
claramente caracterizada a troca de favores.
Dessa forma, nenhum
dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, “tampouco
falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda”.
O teor da Súmula nº
357 vem sendo questionado por muitas decisões de lavra dos próprios ministros
do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi. As decisões desses ministros foram, inclusive, transcritas no
corpo do acórdão analisado pela turma.
Com esse
entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declarações da
única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de
votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba
Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01330003320065020446
– RO)
Fonte:TST
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