21/03/2012
A cobrança de honorários
advocatícios de cliente inadimplente via protesto do próprio contrato
não ofende o Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, de acordo com
parecer do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem, assinado pelo
conselheiro federal, Luiz Saraiva Correia.
O relatório responde a consulta feita pela advogada Júlia
Elmôr da Costa, do Rio de Janeiro, que questionava se seria legal o
protesto desses honorários por advogados em caso do não pagamento dos
valores pelo cliente.
O conselheiro da OAB analisou o caso a
partir do artigo 42 do CED, que impede o saque de duplicatas ou qualquer
outro título de crédito de natureza mercantil, exceto emissão de
fatura, vedando seu protesto, no caso de crédito por honorários
advocatícios.
O parecer da Ordem, datado de 13 de dezembro de
2011, cita decisão do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB SP,
segundo a qual o protesto de honorários em caso de inadimplência não
pode ser feito, pois o contrato se sujeita ao Estatuto da OAB e ao CED,
que repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. No
entanto, por se tratar o contrato escrito de honorários de título
executivo extrajudicial, poderia ser cobrado judicialmente, sem
necessidade de protesto.
O conselheiro cita também que a admissão
pelo TED da cobrança de honorários por boleto bancário, desde que
prevista no contrato ou autorizada pelo cliente e sem discriminação do
serviço. São mencionados ainda entendimentos de TEDs de outras
seccionais da Ordem, que deram ao artigo 42 do CED análise mais ampla,
admitindo o protesto de alguns títulos.
Segundo o relator do
caso, o que está proibido aos advogados é o protesto de títulos de sua
emissão, como credor, já que títulos representativos da dívida podem, em
tese, circular no mercado, sendo confundidos com aqueles que permitem
endosso, faturização etc. No entanto, isso não ocorreria com contrato de
honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil,
devido ao seu sigilo.
O parecer conclui pela possibilidade do
protesto, desde que feito de forma moderada e resguardando o sigilo
profissional, ressaltando a possibilidade da cobrança judicial. De
acordo com Correia, se o contrato produziu dependência recíproca de
obrigações, seu surgimento não se deu unicamente a partir da vontade do
advogado, hipótese em que poderá ser exigido seu cumprimento na forma da
Lei 9.492/97 (Lei de Protesto).
Fonte:OAB SP
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