A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A,
aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação
de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de
sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente
instrumental, ligada às atribuições do juiz.
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.
Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios.
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.
Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios.
Fonte:STJ
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