A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão da terça-feira (13.03), rejeitou o Habeas Corpus (HC
nº 96.046) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de
Igor Pereira Fermino, condenado pela prática do crime de roubo majorado
pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. No Supremo, a
Defensoria alegou ocorrência de vício na dosimetria da pena imposta ao
réu sob o argumento de uma mesma pessoa não poder ser tida como
reincidente e portadora de maus antecedentes.
O argumento foi
rejeitado pelo relator do HC, Ministro Ayres Britto, cujo voto foi
acompanhado pelos demais ministros. Segundo o relator, no caso em
questão, a própria documentação que instrui o HC revela que não houve
dupla valoração da mesma condenação (ou do mesmo fato) como reincidência
(circunstância agravante) e maus antecedentes (circunstância judicial).
“A documentação que instrui este habeas corpus evidencia que o paciente tem contra si diversos e distintos títulos condenatórios já com trânsito em julgado, títulos que foram utilizados na dosimetria da pena da seguinte maneira: uma condenação, transitada em julgado por fato anterior, foi valorada como reincidência; e as demais condenações, como maus antecedentes”, esclareceu o Ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro relator, a dosimetria aplicada está em “plena sintonia” com a jurisprudência do STF, que reconhece a ocorrência de bis in idem ou dupla valoração somente quando os fatos considerados como maus antecedentes embasem também o agravamento da pena pela reincidência.
O Código Penal (art. 68) estabelece o método trifásico para a fixação da pena. Na primeira fase, há a avaliação das chamadas “circunstâncias judiciais” previstas no art. 59 do Código Penal em número de oito, sendo uma delas a consideração dos antecedentes criminais, que podem receber avalição positiva ou negativa do juiz. Na segunda fase, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, chamadas de “circunstâncias legais”, dos arts. 61 a 66 do mesmo Código. Por último, na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento ou diminuição de pena.
Fonte: STF
“A documentação que instrui este habeas corpus evidencia que o paciente tem contra si diversos e distintos títulos condenatórios já com trânsito em julgado, títulos que foram utilizados na dosimetria da pena da seguinte maneira: uma condenação, transitada em julgado por fato anterior, foi valorada como reincidência; e as demais condenações, como maus antecedentes”, esclareceu o Ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro relator, a dosimetria aplicada está em “plena sintonia” com a jurisprudência do STF, que reconhece a ocorrência de bis in idem ou dupla valoração somente quando os fatos considerados como maus antecedentes embasem também o agravamento da pena pela reincidência.
O Código Penal (art. 68) estabelece o método trifásico para a fixação da pena. Na primeira fase, há a avaliação das chamadas “circunstâncias judiciais” previstas no art. 59 do Código Penal em número de oito, sendo uma delas a consideração dos antecedentes criminais, que podem receber avalição positiva ou negativa do juiz. Na segunda fase, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, chamadas de “circunstâncias legais”, dos arts. 61 a 66 do mesmo Código. Por último, na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento ou diminuição de pena.
Fonte: STF
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