sábado, 17 de março de 2012

Súmula 471 -Crimes Hediondos

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário