As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
| Corte Especial |
A Corte
Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei
n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso
concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à
festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos
realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não
demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação,
tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a
denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
| Primeira Seção |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A Seção
firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos
casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no
âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à
hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que
referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários
advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito
previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF
deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários
à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida
legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se
soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por
conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está
sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública
deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade,
porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de
declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.
A Seção
entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer
execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra
Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de
Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações
de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente
federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar,
direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem
como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo
da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente
permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência
para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os
termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência
ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo
sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que,
nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre
relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou
servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda
entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a
observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho
genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu
inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a
causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a
redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ
10/12/2007.. CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012.
| Segunda Seção |
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
Em
retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado
em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a
entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a
propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da
Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é
válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo
inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que
independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja
suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o
lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita
apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do
ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do
art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que
expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos
mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao
principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do
CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte
Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do
CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não
preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente
defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do
mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo
de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou
ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos
termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento,
concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a
regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório,
caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática
extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ
11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
| Terceira Seção |
PAD. DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS.
O
impetrante suscitou vários vícios no processo administrativo disciplinar
que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da
Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o suposto direito
líquido e certo invocado na impetração, por não terem sido comprovados
de plano, o que é indispensável na ação mandamental. Quanto ao primeiro
deles, a Seção ratificou entendimento do STJ no sentido da
inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria inaugural
do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do
mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis
pela instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das
condutas imputadas a cada investigado foi realizada na fase do
indiciamento. No que diz respeito à composição da comissão de processo
disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o
presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou tenha escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos
demais membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo
de compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação para a
função de membro de comissão de PAD decorre da própria lei e recai sobre
servidor público, cujos atos gozam da presunção de veracidade. Quanto
ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida mediante o
afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal,
o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa
pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser
observado, no âmbito administrativo, o contraditório. Por último, não
pode ser declarada a incompetência da comissão processante por ter
conduzido a fase instrutória do PAD inteiramente no âmbito do Ministério
da Previdência Social, apesar do advento, ainda no curso do processo,
da Lei n. 11.457/2007, que transformou o cargo de Auditor-Fiscal da
Previdência Social no de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
não sendo necessário o envio dos autos para o Ministério da Fazenda. A
referida lei não estabeleceu nenhum óbice à tramitação dos processos
pendentes no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social.. Na
verdade, apenas autorizou a transferência desses feitos para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, após a
realização de inventário, o que é bem diferente de determinar,
peremptoriamente, tal remessa. A realização do PAD compete ao órgão ou
entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da
infração, até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e
possui, em todos os sentidos, maior interesse no exame de tais condutas.
Precedentes citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9..421-DF, DJ
17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012.
O
cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a
interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional.
Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime
fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência
dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no
decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC 98.387-SP, DJe
1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC 47.383-RS, DJ
13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012.
| Primeira Turma |
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE RAIO.
A Turma,
por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não
definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático,
mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade
da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da
legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado
deferiu a suspensão provisória - até julgamento definitivo nas
instâncias ordinárias - da execução de decisão administrativa do CADE
que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se
de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a
cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a
pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados:
AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp.. 696.858-CE, DJe
1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012.
| Segunda Turma |
CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
A nomeação
tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera
direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,
negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava
reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso
sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o
direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo.
Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo
judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a
título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp
1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe
23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012..
A Turma,
por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de
desapropriação - a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 - o
valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial,
não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a
data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados:
REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.
| Terceira Turma |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
No caso, o tribunal a quo
manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação
de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com
quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à
prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do
termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial,
sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de
prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes,
casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para
a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da
ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados
por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de
fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a
partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão
recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e
esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de
prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando
assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que
tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se
desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o
regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever
de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a
indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e
antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a
administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente
por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas
pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a
posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio,
com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os
cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a
fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto
ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
In casu,
a recorrida propôs ação de execução para entrega de coisa incerta
contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural.
Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem
manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora,
foi requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual
foi deferida. A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude
à execução, da arrematação havida em processo executório distinto,
promovido pela ora recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo
singular acolheu o pedido formulado pela recorrida, reconhecendo a
fraude à execução. Irresignada, a recorrente, na condição de terceira
interessada e de arrematante do bem em questão, interpôs agravo de
instrumento. O tribunal a quo negou provimento ao recurso. Daí a
interposição do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que, após a expedição da carta de
arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos
próprios autos da execução, mas sim por meio de ação anulatória. No
caso, a situação é agravada pela circunstância de o reconhecimento ter
ocorrido em processo executório distinto, sem a oitiva da arrematante,
ora recorrente. O eventual reconhecimento de fraude à execução por má-fé
do adquirente não poderia prescindir da sua manifestação prévia, em
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é
desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando a
expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela
jurisdicional, porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da
titulação do arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da
arrematação, amparada em vício do instrumento de confissão de dívida -
título embasador da execução que culminou com a alienação judicial do
bem em tela – deve ser buscada em procedimento próprio com a
participação de todos os interessados na controvérsia. Diante dessa e de
outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.219.093-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
| Quarta Turma |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado
constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável.
Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de
direito.. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual,
com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços
familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se
concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia
dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim,
entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica,
inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa
humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae,
com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento
válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária,
não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não
foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não
reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA,
Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp
931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
Reiterando
seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar
credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação
indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço
por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar
assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço,
assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva
perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do
médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP,
DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp
138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.
O cerne da
controvérsia diz respeito à declaração de nulidade de cláusulas
estatutárias que conferiram direito exclusivo de voto aos sócios
fundadores da Associação recorrente e limitaram temporalmente a
permanência dos associados efetivos na entidade, em virtude de alegada
violação ao disposto no art. 1.394 do CC/1916. Porém, quando a ação foi
ajuizada em 1997, apenas a associação figurava como ré, não integrando o
polo passivo os sócios fundadores, os quais somente em sede recursal em
2003 suscitaram a nulidade do processo desde a citação, alegando a
configuração de litisconsórcio necessário, uma vez que a nulidade da
norma estatutária implica ofensa ao direito adquirido de exclusividade
do seu direito de voto. Nos termos do art. 47 do CPC, o litisconsórcio
necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua
razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material
deduzida em juízo, que implica necessariamente a produção dos efeitos da
decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os
integrantes dessa relação.. In casu, é prescindível a formação
do litisconsórcio necessário, uma vez que não há relação jurídica de
direito material unitária entre a associação e os sócios fundadores,
isso porque a esfera jurídica dos associados com direito de voto é
afetada pela decisão do tribunal a quo apenas por via reflexa,
não autorizando a formação de litisconsórcio a simples alteração
qualitativa do seu direito de voto, o que se situa no plano meramente
fático. No mérito, concluiu-se que todos os sócios efetivos da
associação devem ser considerados, não como sócios a título precário,
mas sim como sócios que, além de possuir direito a voto, têm também o de
convocar, comparecer e participar efetivamente das assembleias gerais
ordinárias e extraordinárias, devendo, para tal fim, delas ter ciência
prévia. De modo que todas as cláusulas estatutárias objeto da demanda
mostram-se nulas de pleno direito, uma vez que violam frontalmente o
art. 1.394 do antigo diploma civil, o qual se reveste da qualidade de
norma cogente norteadora dos princípios básicos de todas as sociedades
civis que, sem eles, estariam a mercê do autoritarismo dos detentores do
poder de comando, situação dissonante da boa convivência exigida entre
pessoas que devem ser tratadas em condição de igualdade entre si. Na
mesma linha, o voto desempate do Min. Antonio Carlos Ferreira salientou
que o poder de auto-organização das associações sem fins lucrativos não é
absoluto e que, na hipótese, trata-se de uma associação anômala, em que
um grande número de associados contribui com sua força de trabalho e
dedicação, muitas vezes de forma exclusiva e com dependência econômica,
concluindo que essa atipicidade da relação existente entre associado e
associação permite a intervenção jurisdicional visando a alteração das
regras estatutárias da associação. Com isso, acompanhou a divergência,
entendendo que, à luz das peculiaridades do caso, inviável, com base no
antigo Código Civil, a exclusão do direito de voto dos sócios. Com essas
e outras considerações, a Turma, por maioria, por violação ao
dispositivo supracitado, declarou nulas as cláusulas puramente
potestativas, entre elas, a exclusão do direito de voto, a existência de
sócios precários com mandato de um ano e a possibilidade de exclusão de
sócios efetivos dos quadros da entidade por força de decisão de
assembleia cujos membros são os componentes da diretoria formada
exclusivamente pelos sócios fundadores. Precedentes citados do STF: RE
74.820-SP, DJ 11/4/1997; do STJ: REsp 161.658-SP, DJ 29/11/1999; REsp
20.982-MG, DJ 22/3/1993; REsp 291.631-SP, DJ 15/4/2002, e AgRg no AgRg
no Ag 652.503-RJ, DJ 8/10/2007. REsp 650.373-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
| Quinta Turma |
PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
A extinção
da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não
implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro
(art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art.
2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de
lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior,
mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência.
Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,
independente de condenação ou da existência de processo por crime
antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC
94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp
1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP,
DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.
Na
hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado, sustentaram
negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a ocorrência de apenas
uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria
crime único de latrocínio, e não concurso formal impróprio. Porém, foi
comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio,
mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí,
as instâncias a quo decidiram que os agentes desejavam
praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e
vontade, quando efetuaram os disparos contra as vitimas. Assim,
aplica-se o concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio
(art. 70, parte final , do CP), pois ocorreram dois resultados morte,
ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial.
Ademais, consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008; HC
33.618-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp 1.164.953-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012.
| Sexta Turma |
Não há ofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença – identidade física –, na
hipótese de juíza substituta tomar os depoimentos das testemunhas de
acusação e, posteriormente, ser sucedida pela juíza titular que
prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e
proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante. Ademais, a
juíza substituta estava exercendo o seu munus em caráter
temporário, podendo ser designada, por ato da presidência do tribunal, a
atuar em qualquer outra vara. Por outro lado, a juíza titular tem por
função, dentre outros atos, a entrega da prestação jurisdicional nos
feitos conclusos para sentença. HC 219.482-SC, Rel.. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.
DESEMBARGADOR SUSPEITO. VOTAÇÃO EM ÓRGÃO ESPECIAL.
Não há
nulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal de
Justiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de um deles
ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participado da
votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foram contrários
ao recebimento da denúncia contra a promotora de justiça, deve-se
entender que a efetiva participação do magistrado suspeito não
influenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta a alegação de nulidade.
Também não pode ser declarada a nulidade da ação penal por ilicitude das
escutas telefônicas realizadas em outro processo, que julgava terceira
pessoa, sob a alegação da incompetência do magistrado que autorizou a
produção da prova, com base na prerrogativa de função da paciente, pois
se trata de prova emprestada, resultante do encontro fortuito, submetida
ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que a
paciente figura como denunciada. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJe
22/2/2010. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.
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