As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
| Corte Especial |
A Corte
Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do Tribunal
de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos
findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos
e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e
emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido
no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária,
sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade
estrita (art. 150, I, da CF). AI no RMS 31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.
| Segunda Seção |
Trata-se de
caso em que uma empresa concessionária de transporte ferroviário
(suscitante) apontou a existência de conflito positivo de competência
entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que reconheceu a
existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as empresas
públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes
da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de
passageiros. Porém, o contrato de concessão celebrado entre o
Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a
responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da
atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no
Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor
das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de
responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de
direitos trabalhistas anteriores à concessão, tramitam também
reclamatórias trabalhistas contra as empresas mencionadas, com a
inclusão da concessionária apenas na fase executória. Portanto, a
responsabilidade da suscitante pelo pagamento da condenação trabalhista
imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas em benefício dos
reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de conhecimento
da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora salientou
que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato
administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos
eventos posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser
dirimida à luz das regras de direito público, com interferência direta
no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. In casu, a
validade da cláusula contratual que vedou a transferência da
responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela
Justiça estadual na qual tramita a ação declaratória em que se postula a
declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em
relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à
concessão. Integram o polo passivo da referida ação como litisconsortes
passivos necessários os autores das reclamações objeto deste conflito.
Diante disso, a Turma declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª
Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de
sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas
públicas e tornou sem efeito os atos constritivos até então praticados
pela Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC
90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp
1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp
738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2012.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC N. 45/2004.. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF.
Trata-se de
reclamação em desfavor do Tribunal de Justiça estadual (reclamado) que
descumpriu decisão monocrática transitada em julgado a qual conheceu do
conflito de competência e declarou competente o juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de Andradina-SP em detrimento do juízo trabalhista
(reclamante), para o julgamento da ação de indenização por danos morais e
materiais ajuizada pela autora (empregada) contra a empresa ré
(empregadora), decorrentes de acidente de trabalho por culpa da
empregadora. Na espécie, o juízo estadual julgou parcialmente procedente
o pedido, sentença contra a qual as partes interpuseram apelações. Por
sua vez, o tribunal a quo declinou da competência para o
julgamento dos apelos, declarando a nulidade de todos os atos decisórios
proferidos nos autos e determinando sua remessa à Justiça do Trabalho
de primeiro grau. No entanto, a determinação da competência estadual em
prol da Justiça do Trabalho – na sua relevante atribuição constitucional
de julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CF, art.114, I, com
redação da EC n. 45/2004) dá-se, indubitavelmente, na hipótese, diante
da Súmula vinculante n. 22/STF (DJe 11/12/2009). Essa súmula dispõe que a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas
que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da EC n. 45/2004. In casu, no dia da promulgação da
EC n. 45/2004 (8/12/2004), a ação ajuízada pela autora ainda não
possuía sentença de mérito em primeiro grau, visto que a sentença do
Juízo estadual somente foi proferida em 17/4/2006, em obediência à
decisão monocrática (30/6/2005) proferida neste Superior Tribunal.
Dessarte, em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da
Justiça comum passou a ser da Justiça do Trabalho (especializada para a
matéria). Assim, ressaltou-se que a interpretação constitucional
constante da referida súmula sobrepaira sobre decisões com ela
incompatíveis proferidas no âmbito infraconstitucional. De modo que o
argumento fundado na preclusão do julgamento deste Superior Tribunal
consubstanciado na aludida decisão monocrática não resiste à
sobrepujável interpretação constitucional do STF. Assim, na hipótese,
não pode a decisão monocrática prevalecer sobre a Súmula vinculante n.
22/STF. Com esses e outros fundamentos, a Seção julgou improcedente a
reclamação, mantendo a anulação da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de
Andradina-SP, bem como a determinação de remessa dos autos ao juízo da
Vara do Trabalho local. Rcl 7.122-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 11/4/2012.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
A Turma não
conheceu dos embargos de divergência por não haver similitude fática
entre os acórdãos paradigma e o recorrido. O Min. Relator asseverou que a
incidência ou não da excludente de responsabilidade civil foi analisada
em cada julgado paradigma com base na natureza da atividade
desempenhada pelas empresas, todas diferentes da hipótese apreciada no
acórdão recorrido. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.
| Terceira Seção |
A Seção
entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de
injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que
em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter.
Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido
pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo
publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais –
não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V,
da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção
internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os
crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre
outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não
ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente
para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial
Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
CC. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. CONEXÃO.
A Seção, ao
conhecer do conflito, decidiu que, inexistindo conexão entre os delitos
de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não seria o caso de reunião do
feito sob o mesmo juízo para julgamento conjunto. Na espécie, o réu foi
surpreendido trazendo consigo, dentro de uma mochila, um tablete de
maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente falso. Sustentou-se
que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância
temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não
guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si – a teor do
disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser
desmembrado para que cada juízo processe e julgue o crime de sua
respectiva competência. Assim, declarou-se competente, para processar e
julgar o crime de tráfico de entorpecentes, o juízo de Direito estadual,
o suscitado – mantida a competência da Justiça Federal para o
julgamento do delito de moeda falsa. Precedente citado: CC 104.036-SC,
DJe 23/9/2009. CC 116.527-BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
| Primeira Turma |
A Turma,
por maioria, entendeu que o inquérito civil, como peça informativa, pode
embasar a propositura de ação civil pública contra agente político, sem
a necessidade de abertura de procedimento administrativo prévio. AREsp 113.436-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/4/2012.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LIA. DOLO.
A Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a condenação dos
recorrentes nas sanções do art. 11, I, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) sob o entendimento de que não ficou evidenciada nos
autos a conduta dolosa dos acusados. Segundo iterativa jurisprudência
desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do
agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos
nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da
Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º
(prejuízo ao erário). No voto divergente, sustentou o Min. Relator
Teori Zavascki que o reexame das razões fáticas apresentadas no édito
condenatório pelo tribunal a quo esbarraria no óbice da Súm. n.
7 desta Corte, da mesma forma, a revisão da pena fixada com observância
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. REsp 1.192.056-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012.
| Segunda Turma |
Discute-se a
aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada no Brasil
mediante o Dec. n. 3.413/2000. Trata-se, na origem, de ação de busca,
apreensão e restituição ajuizada pela União contra a segunda recorrente,
cidadã brasileira, com o propósito de compelir a entregar seu filho,
primeiro recorrente, menor, nascido no estrangeiro e filho do ora
assistente, cidadão estrangeiro, à autoridade central brasileira e, ato
contínuo, à autoridade central estrangeira, para restituição. Postulam
os recorrentes a anulação de todos os atos processuais praticados desde o
julgamento antecipado da lide, a fim de que os autos retornem à
primeira instância para a produção das provas, em especial a perícia
psicológica. O Min. Relator observou que a Convenção da Haia,
contundente na reprimenda ao sequestro e na determinação de retorno
imediato do menor ilicitamente transferido, revela, de forma
equilibrada, grande preocupação com o bem-estar deste, assegurando-lhe,
sobretudo, o equilíbrio emocional e a integridade física. Consta dos
autos uma única avaliação psicológica do menor, efetuada há mais de três
anos, a partir de um único encontro entre a perita do juízo e a
criança. A conclusão dessa avaliação não conduz à certeza de ausência de
grave dano no retorno da criança ao estado estrangeiro. Assim,
asseverou o Min. Relator, é imprescindível a realização da perícia
psicológica requerida, pois o interesse do menor sobreleva qualquer
outro. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial
provimento para anular os provimentos ordinários e determinar a
realização apenas da perícia psicológica. REsp 1.239..777- PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/4/2012.
| Terceira Turma |
No caso,
houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista,
que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão
com uma árvore.. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não
foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de
fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela
seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do
CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim,
considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo
próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a
montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que
outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de
causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall
pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o
automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos
bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não
reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta
no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe
5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito
de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros
do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está
vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado
para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de
prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a
obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do
mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força
do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam
automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial
do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na
qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como
terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra decisão
que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do
fundo para saldar dívida de alimentos. Isso porque ela é a responsável
por centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas
vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere
direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para
pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, visto que o
art.. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do
saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da
norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o
levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados:
REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp
719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.
FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO.
Não há
nulidade na sentença declaratória de falência proferida antes de
apreciada a exceção de incompetência relativa, quando, na realidade, a
pretensão do excipiente era ver declarada a incompetência absoluta da
Justiça comum em face do suposto interesse do Banco Central do Brasil –
Bacen na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A
alegação do recorrente de que o processo foi suspenso posteriormente à
decisão de quebra da empresa, e não antes, no momento do recebimento da
exceção, não tem o condão de macular a decisão impugnada, pois, in casu,
a exceção de incompetência era absoluta, devendo ser requerida como
preliminar da contestação nos próprios autos da ação principal, e não
via exceção de incompetência, instrumento adequado para os casos de
incompetência relativa, em que há a suspensão do processo, em
conformidade com o art. 306 do CPC. Quanto à competência para processar e
julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou
seja, sob intervenção do Bacen, a Turma decidiu que é da Justiça
estadual. Precedentes citados: REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009, e CC
43.128-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/4/2012.
REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Não é
absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos
embargos à execução. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir
matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor com trânsito em
julgado, por meio daquele instrumento processual de defesa. Ainda mais,
quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que se
encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a
questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência de forma
diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados:
AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ
7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Antes da
vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para
cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em
julgado não permitia a cobrança de multa – astreinte – pelo
descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado
do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte
ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era
imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.
MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.
A discussão
diz respeito ao valor atingido pela astreinte e busca definir se a
multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de
fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte. In
casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em
que o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu
irregularmente um deque em área comum do edifício – a qual fora cedida
sob a condição de que não fosse realizada qualquer obra. O pedido foi
julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área,
livre de qualquer construção, no prazo de noventa dias, sob pena da
incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a quo
manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por
descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta
que deve ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo
possível a revisão do valor da astreinte quando atingido valor
excessivo, de forma que deve ser reduzido aos limites da obrigação
principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min. Relatora observou que a multa
cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos instrumentos
de que o direito processual civil pode valer-se na busca por uma maior
efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A multa diária por
descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em patamar
adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada
exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte
adversa. Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se
mostrava bastante razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a
desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se
de fazê-lo e, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos
excepcionais ao cumprimento da obrigação. Assim, sendo a falta de
atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento da determinação
judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2012..
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. CITAÇÃO DA SUCESSORA.
A Turma, em
preliminar, aplicou os princípios da economia processual, da
instrumentalidade das formas e aquele de que não há nulidade sem
prejuízo, para confirmar decisão monocrática que julgou liminarmente o
mérito do agravo de instrumento, com base no art. 527 do CPC, antes de
intimada a parte contrária. Para o douto colegiado, não houve prejuízo
para o direito de defesa da parte, haja vista ter impugnado a decisão
unipessoal mediante agravo interno, devolvendo a apreciação da matéria
ao tribunal a quo, com posterior manejo dos recursos
processualmente admissíveis, até trazer a controvérsia à apreciação do
STJ. No mérito, a Turma decidiu que a empresa cindenda pode ser citada
para substituir a empresa parcialmente cindida na relação processual em
que a vítima de acidente automobilístico pleiteia indenização por danos
morais, apesar da estabilização da demanda. Para a Min. Relatora, se há
sucessão das empresas, consoante dispõe a legislação societária, a
sucessora não pode ser considerada, no processo, como um terceiro a quem
não se estende a sentença judicial, desde que o juiz considere,
analisando a situação concreta, que as obrigações em litígio estão
abrangidas pelo regime de sucessão disposto na lei das sociedades
anônimas. A análise da responsabilidade da sucessora pelos atos
praticados pela companhia cindida é matéria que se confunde com o mérito
da ação, momento em que o protocolo da operação será analisado, os bens
sucedidos serão individualizados e a responsabilidade pelo acidente,
definida. REsp 1.294.960-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado dia 17/4/2012.
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A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site
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dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações
postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social,
portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a
imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua
omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp
1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.
| Quarta Turma |
A cédula de
crédito bancário, de acordo com o novo diploma legal (Lei
n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir
acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo
cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do
§ 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e
exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em
questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
A Turma
reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo (art. 178, §
6º, do CC 1916) para o ajuizamento da ação de cobrança de diferença de
indenização securitária tem início na data da ciência inequívoca do
pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do segurado
ocorreu em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar
de determinado pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da
importância devida pela empresa seguradora aos sucessores do de cujus,
referente à indenização pelo seu seguro de vida, a ordem judicial
somente foi cumprida em 22/11/2001. Constatada a insuficiência do
pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram ação de cobrança para o
recebimento da diferença do prêmio. Sob tal contexto, considerou o Min.
Relator que, mesmo depois de decorrido longo período da ocorrência do
sinistro, o depósito da importância do valor relativo à indenização
securitária configura reconhecimento da existência da dívida por parte
da seguradora. Assim, não estaria prescrito o direito dos herdeiros de
pleitearem a complementação do seguro, pois a ação de cobrança foi
proposta dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a
menor. Precedentes citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag
1.277.705-GO, DJe 3/11/2010. REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/4/2012.
PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma
firmou o entendimento de que a nua propriedade é suscetível de
constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem
de família.. Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n.
8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde
reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se
asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição
de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao
idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família
natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo
familiar. Assim, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como
membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à
mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro
imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao
imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A Turma, ao
acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu
provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso
especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de danos
materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance,
uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo
sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento
comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a
promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes
novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi
sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de
que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que
tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o
segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo
sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início,
afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento
de que não houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no
bilhete do sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos
receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na
importância de R$ 40..000,00, a ser depositado em caderneta de poupança.
Por sua vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material,
caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer entre os
novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acórdão
reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada
pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do
segundo sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a
uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano
material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou
seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.
A Turma, ao
prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o
noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear
indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente.
Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame –
legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais
em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está
resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se
firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à
legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de
primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses
excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas
estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as
particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos
que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu
legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar,
bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que,
diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao
juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das
origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à
vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se
assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948,
I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o
espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação
daqueles que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima.
Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por
danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as
devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente
de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto na
ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em
razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições
nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à indispensável
limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto
que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de
pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada
de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros,
evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se afirmou,
conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no
núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo
dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o
fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do
dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do
novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações
ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente
vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do
agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Assim, conceder
legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma,
suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever
também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre
desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação
quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos
beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou
a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de
vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização
dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é
sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge
à ordem natural das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando
se puser concretamente a questão referente à legitimidade de parentes
colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência
com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp
239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel.. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA.
A
jurisprudência pacífica do STJ é que, em ação de embargos de terceiro, o
valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo
exceder o valor da dívida. Na espécie, a sentença que fixou os
honorários advocatícios explicitou o percentual devido a título de tal
verba. Porém, o valor da causa não foi indicado, uma vez que o autor da
ação de embargos de terceiro não se desincumbiu de tal providência.
Contudo, não há iliquidez no título executivo a autorizar a extinção da
execução dos honorários como determinado pelo juízo sentenciante, tendo
em vista que os valores são alcançados por simples cálculos aritméticos
consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor
que legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos de terceiro.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.379.627-SP, DJe 4/5/2011; EREsp
187.429-DF, DJ 29/11/1999, e REsp 161.754-SP, DJ 15/3/1999. REsp 957.760-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus
tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo
filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação
conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança
as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do
CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real
de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis
fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em
vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Na espécie,
o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de
agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o
procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias),
descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a
jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de
ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo
prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa
–, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial
poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que
também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes
citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002;
REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000. REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO
MÉRITO PELA TURMA A QUO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Cuida-se de
agravo regimental interposto de decisão que negou provimento ao agravo
de instrumento sob o fundamento da inadmissibilidade do recurso
especial, pois não estaria exaurida a jurisdição ordinária (Súm. n.
281/STF). Segundo se depreende dos autos, o recurso especial foi
interposto contra acórdão em embargos de declaração opostos a decisão
singular do relator. De início, ressaltou a Min. Relatora que a questão
em comento comporta distinção, não podendo ser resolvida meramente tendo
em vista o nome dado pelo órgão julgador ao recurso em apreciação.
Esclareceu que, no caso de oposição dos embargos de declaração contra
decisão singular, se o relator optar por levar a questão à Turma, e
esta, apreciando a questão de direito federal controvertida, confirmar a
decisão singular, embora sem adotar a fórmula de “conhecimento dos
embargos de declaração como agravo regimental”, exaurida estará a
jurisdição ordinária – cabível, portanto, o conhecimento do recurso
especial sem o óbice da Súmula 281/STF. Por outro lado, se a Turma
limitar-se a afirmar a inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição na decisão singular embargada para o conhecimento do recurso
especial, caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo
o exame da Turma da questão e/ou prequestionando os artigos 557 e 535
do CPC. No caso em exame, os embargos de declaração foram levados ao
julgamento da Turma, que confirmou a decisão monocrática do relator por
seus próprios fundamentos. A questão de mérito foi devidamente
enfrentada pelo colegiado. Assim, satisfeitos os requisitos de
exaurimento da instância ordinária e do prequestionamento das questões
levantadas, não pode a parte ser prejudicada pela opção do relator de
julgar o recurso na Turma, como se de agravo regimental se tratasse,
apenas porque não utilizou o nome “agravo regimental”. Em conclusão,
negou-se provimento ao agravo regimental, mantida a negativa de
seguimento do recurso especial, contudo por outro fundamento –
impossibilidade da análise das circunstâncias de fato da causa,
consoante o disposto na Súm. n. 7 desta Corte, visto que o acórdão
recorrido conclui terem sido preenchidos todos os requisitos legais
(art. 475-O) para a dispensa de caução em execução provisória de dívida
alimentar. AgRg no Ag 1.341.584-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2012..
| Quinta Turma |
Trata-se de habeas corpus com
pedido de liminar impetrado em favor do paciente contra acórdão que
manteve a decisão que decretou sua prisão preventiva pelo crime de
homicídio duplamente qualificado tentado. Sustentam os impetrantes a
ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o tribunal
de origem não teria apresentado dados concretos que justificassem a
necessidade da segregação cautelar do paciente e de que as instâncias
ordinárias sequer se manifestaram acerca das medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n.
12.403/2011. O Min. Relator destacou que a matéria referente à
incidência de medidas alternativas à prisão foi examinada somente em
parte pela autoridade impetrada, a qual se ateve a tecer considerações
somente no que diz respeito à impossibilidade de arbitramento de fiança
nos crimes hediondos, omitindo-se quanto às demais providências
passíveis de aplicação, alternativas à prisão. Isso porque, com a
inovação legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/2011, o CPP passou a
capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo essa
imposta apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e
à reprovabilidade do delito, o que, contudo, não foi tratado na
espécie. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu
parcialmente a ordem, determinando que a corte a quo proceda ao exame da possibilidade de aplicação de providência cautelar diversa da prisão. HC 219.101-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.
HC. ADVOGADO. ACESSO. DENÚNCIA.
In casu,
requerem os impetrantes o reconhecimento do direito de ter acesso à
denúncia de uma ação penal na qual não possuem procuração, visando
instruir a defesa de seu cliente na ação penal a que responde. Noticiam
os autos que o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio
qualificado com dolo eventual, acusado de ter causado a morte de nove
pessoas ao dirigir embriagado. Com base em notícias vinculadas na
imprensa nacional, a defesa do paciente solicitou ao juízo processante
cópia da exordial acusatória de uma ação penal em trâmite no órgão
especial do Tribunal de Justiça estadual, envolvendo um promotor público
que teria, também, atropelado e matado três pessoas, vindo a ser
denunciado por homicídio culposo. Alegam os impetrantes que o paciente e
o aludido promotor de justiça, embora tenham praticado a mesma conduta,
receberam tratamentos legais e processuais diversos, razão pela qual o
elemento de prova pretendido seria essencial à tese da defesa, visando à
desclassificação do tipo denunciado. Com o indeferimento do pedido, a
defesa impetrou habeas corpus na corte local, também denegado.
Inicialmente, observou o Min. Relator que, por determinação
constitucional, é assegurado aos membros do Parquet foro
especial por prerrogativa de função, criado para proteger determinados
cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as decisões
referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam ocasionar
uma série de implicações. Por outro vértice, ainda que a regra seja a da
publicidade nos termos do art. 93, IX, da CF, excepcionalmente, a fim
de que se preserve a intimidade do réu e desde que não prejudique o
interesse público à informação, a autoridade competente poderá decretar o
sigilo processual. É o que aparenta ser o caso da ação penal movida em
desfavor do promotor. Também, é certo que a ampla defesa deve abranger
tanto o direito de o acusado ser assistido por profissional habilitado,
como o direito de defender-se com a maior amplitude possível, e é certo
que a imputação de responsabilidade penal a qualquer acusado deve
observar o devido processo legal e permitir o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório. Nesse viés, cabe ao magistrado a faculdade do
indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Ressaltou, ainda, o Min.
Relator que, no caso, restou equivocadamente fundamentada a negativa de
acesso à cópia da denúncia, limitando-se o magistrado processante a
afirmar que a eventual simetria entre os fatos não justifica a juntada
ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo. É exatamente a aparente
simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente para ter
acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando ao cotejo entre
aquela e a sua acusação. Diante dessa e de outras considerações, a Turma
concedeu a ordem. HC 137.422-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.
MEDIDA DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A prisão
preventiva é excepcional e só deve ser decretada a título cautelar e de
forma fundamentada em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência. O STF fixou o entendimento de que ofende o
princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a
hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Assim, verificou-se a
ilegalidade da medida cautelar no caso; pois, como o paciente
encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi
fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança
de internação, ele tem o direito de aguardar o eventual trânsito em
julgado da condenação em liberdade. Destaque-se que a medida de
segurança é uma espécie de sanção penal ao lado da pena, logo não é
cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, pois a LEP
(arts. 171 e 172) determina a expedição de guia pela autoridade
judiciária para a internação em hospital psiquiátrico ou submissão a
tratamento ambulatorial, o que só se mostra possível depois do trânsito
em julgado da decisão. Precedentes citados do STF: HC 90.226-SP, DJe
14/5/2009; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166, DJe 18/6/2009, e do
STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
| Sexta Turma |
Cuida-se de habeas corpus
no qual os impetrantes postulam o trancamento do inquérito policial
devido à suposta nulidade no procedimento, pelo fato de o inquérito ter
sido originado de documentos apreendidos no escritório do advogado do
paciente em determinação judicial relativa a outra investigação. A Turma
reafirmou que configura excesso a instauração de investigações ou ações
penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de
medidas judiciais cautelares relativamente a investigados que não eram,
inicialmente, objeto da ação policial. Nesse tocante, destacou-se que os
escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não
são impenetráveis à investigação de crimes. Entretanto, consignou-se que
os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que
contenham informações sobre clientes somente poderão ser utilizados caso
ele esteja sendo formalmente investigado como partícipe ou coautor pela
prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade (§ 7º
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994). In casu, o paciente não
estava sendo formalmente investigado e o crime ora apurado não guardava
relação com o crime que originou a cautelar de busca e apreensão
(estelionato judiciário). Assim, a Turma concedeu em parte a ordem para
afastar do inquérito policial instaurado contra o paciente a utilização
dos documentos obtidos por meio da busca e apreensão no escritório de
seu advogado. Precedente citado: HC 149.008-PR, DJe 9/8/2010. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.
CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ.
O instituto
da delação premiada consiste em um benefício concedido ao acusado que,
admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações
eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. In casu,
embora o paciente tenha admitido a prática do crime a ele imputado,
segundo as instâncias ordinárias, não houve efetiva colaboração com a
investigação policial e com o processo criminal, tampouco o fornecimento
de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa. Sendo
assim, visto que a mera confissão parcial do paciente não representou
auxílio efetivo na investigação e elucidação do evento delituoso,
inaplicável à espécie a benesse da delação premiada. Precedente citado:
REsp 1.111.719-SP, DJe 13/10/2009. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO.
No caso, a
impetrante classificou-se em primeiro lugar na disciplina de língua
portuguesa em concurso público que oferecia 5.896 vagas para o
magistério estadual, distribuídas para diversos municípios. Porém,
findado o prazo de validade do certame sem que fosse nomeada, impetrou o
mandamus, alegando que foram firmados contratos excepcionais
por prazo determinado, para o preenchimento de vagas correspondentes ao
cargo para o qual fora aprovada. Ocorre que o edital previa reserva
técnica de vagas e, conforme o anexo 2, havia reserva técnica de vaga a
ser preenchida no município para a disciplina de língua portuguesa.
Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
entendeu que, na hipótese em questão, há direito subjetivo à nomeação da
candidata aprovada em primeiro lugar no certame, se havia previsão de
vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se
inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o
quantitativo total das vagas existentes. Assim, nos municípios com
indicação de vaga, embora não se mencionasse quantas eram, é de presumir
que pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, o fato de
não ter sido nomeada dentro do prazo de validade do certame, por si só,
demonstra o direito líquido e certo da impetrante aprovada em primeiro
lugar, independentemente da existência de eventual preterição. Ademais,
frisou-se que a hipótese dos autos é diversa do que ocorre nas de
aprovação para cadastro de reserva, que se destina ao eventual
provimento de vagas que ainda não existem, seja porque os cargos ainda
estão providos, seja porque não foram criados por lei. Assim, negou-se
provimento ao agravo interposto pelo Estado. Precedentes citados: MS
10.381-DF, DJe 24/4/2009; RMS 22.908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS
24.151-RS, DJ 8/10/2007. AgRg no RMS 26.952-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/4/2012.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ.
É incabível
a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima
confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que
são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à
legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé
no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da
Administração, a Turma deu provimento ao recurso para afastar qualquer
desconto na remuneração da recorrente, a título de reposição ao erário.
Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2012.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
A Turma,
por maioria, absolveu o paciente do crime de porte ilegal de munição;
ele fora preso com um único projétil, sem ter havido apreensão da arma
de fogo. O Min. Relator entendeu que se trata de crime de perigo
abstrato, em que não importa se a munição foi apreendida com a arma ou
isoladamente para caracterizar o delito. Contudo, no caso, verificou que
não houve lesão ao bem jurídico tutelado na norma penal, que visa
resguardar a segurança pública, pois a munição foi utilizada para
suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo, restrito a uma única
pessoa, que o tipo penal visa evitar. E, por se tratar de apenas um
projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por sua
atipicidade. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes
também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente
sob outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto,
ou seja, a munição sem arma não apresenta potencialidade lesiva.
Precedente citado do STF: HC 96.532-RS, DJe 26/11/2009. HC 194.468-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
INTIMAÇÃO. PRONÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
Há a
necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia quando o réu
foi citado por edital. No caso, a citação ocorreu antes de o art. 366 do
CPP ser alterado pela Lei n. 9.271/1996, o qual não determinava a
suspensão do processo se o acusado houvesse sido citado por edital, como
hoje dispõe. Seguindo a norma então vigente, o processo prosseguiu à
revelia da ré até a pronúncia, quando ficou suspenso por ser, naquele
momento, essencial a intimação pessoal da acusada, a qual não foi
localizada. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, que permite a intimação
da pronúncia por edital, o tribunal a quo procedeu, assim, à
intimação. No entanto, a Turma, por maioria, entendeu que a intimação
editalícia da pronúncia somente pode ocorrer quando o réu tomou
conhecimento da ação contra ele promovida, de forma inconteste, seja
pela sua citação pessoal, pelo seu comparecimento em cartório ou pela
constituição de advogado. Portanto, a nova norma (art. 420, parágrafo
único, do CPP) deve ser interpretada em consonância com o art. 366 do
mesmo Código, ou seja, há impossibilidade da intimação por edital
daquele citado fictamente para defender-se. O Min. Relator ressaltou que
tal entendimento está em consonância com o Pacto de San José da Costa
Rica, que assegura a todo acusado a comunicação prévia e pormenorizada
da acusação formulada. Dessa forma, a ordem foi concedida para declarar a
nulidade da intimação por edital da pronúncia, devendo serem obstados
os atos processuais até a intimação pessoal da paciente. Precedente
citado: HC 172.382-RJ, DJe 15/6/2011. HC 152.527-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/4/2012.
CONVERSÃO DE PENAS. AUSÊNCIA. CONDENADO.
Para a
conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é
necessária a oitiva prévia do condenado, pois sua ausência viola o
direito da ampla defesa e do contraditório. Assim, configurado o
constrangimento ilegal, por maioria, determinou-se a anulação da decisão
que fez a conversão para que outra, com a devida oitiva do condenado,
seja proferida. Precedente citado: HC 27.545-RJ, DJ 20/9/2004, e HC
97.790-RJ, DJe 3/11/2009. HC 209.892-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 17/4/2012.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RESE.
Caracteriza
erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso
em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. A Turma,
por maioria, entendeu que a declinação da competência para juízo diverso
não caracteriza dúvida necessária para autorizar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP.
Precedente citado: REsp 1.098.670-SP, DJe 13/10/2009. REsp 611.877-RR, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
ART. 241 DO ECA, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003..
REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSES ERÓTICAS.
INTERNET.
A
insurgência principal consiste em considerar, ou não, as fotos
publicadas pelo paciente em sítio eletrônico de sua propriedade como o
crime previsto no art. 241 do ECA, antes da redação dada pela Lei n.
10.764/2003, uma vez que o impetrante alega ter sido dada uma espécie de
interpretação extensiva ao dispositivo, ao se considerar que as fotos,
conforme tiradas, configuram pornografia, porquanto não possuem, segundo
o impetrante, conotação sexual. O Min. Relator observou que as
instâncias ordinárias se basearam em amplo conjunto fático-probatório e
alcançar conclusão diversa no sentido de que a conduta imputada ao
paciente não se amolda ao tipo penal previsto importaria no reexame
fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Ainda assim não fosse, inexiste no ordenamento jurídico uma norma penal
não incriminadora explicativa que esclareça o conceito de pornografia
infantil ou infanto-juvenil, razão pela qual a previsão contida no
citado artigo antes da redação dada pelas Leis n. 10.764/2003 e
11.829/2008 não se limita à criminalização de condutas de publicar fotos
de crianças e adolescentes totalmente despidas. Cabe ao intérprete da
lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso
concreto, analisar se a conduta praticada pelo paciente se amolda à
prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se
analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão
inseridas. Ademais, segundo perícia realizada, foram publicadas fotos de
crianças e adolescentes seminuas, algumas de roupas de banho, outras
mostrando partes do corpo e outras em poses relativamente sensuais, em
sítios de conteúdo pedófilo. Diante dessa e de outras considerações, a
Turma denegou a ordem. HC 168.610-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2012.
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