| Altera as
Leis nos 12.037, de 1o de outubro de
2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a
coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras
providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o
da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
5o
.......................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação
criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do
perfil genético.” (NR)
“Art. 5o-A. Os dados
relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de
dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia
criminal.
§
1o As informações genéticas contidas nos bancos de
dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou
comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante
as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma
humano e dados genéticos.
§
2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis
genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins
diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§
3o As informações obtidas a partir da coincidência de
perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito
oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos
perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido
em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A identificação
do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Art. 3o A Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 9o-A:
“Art. 9o-A. Os condenados por crime
praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por
qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§
1o A identificação do perfil genético será armazenada
em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo.
§
2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá
requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco
de dados de identificação de perfil genético.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
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