| Corte Especial |
A Corte
Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
Res. n. 8/2008-STJ, prosseguindo o julgamento, por maioria, assentou
que, considerando que os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo do advogado (Lei n. 8.906/1994) e podem ser executados em nome
próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o
fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na
disponibilidade do crédito referente à mencionada verba advocatícia,
tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. Sendo
assim, comprovada a validade do ato de cessão dos honorários
advocatícios sucumbenciais realizado por escritura pública, bem como
discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba
advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se
habilitar no crédito consignado no precatório. Precedentes citados: AgRg
no REsp 1.214.899-PR, DJe 28/9/2011; REsp 898.316-RJ, DJe 11/10/2010;
REsp 1.220.914-RS, DJe 16/3/2011; AgRg no REsp 1.087.479-RS, DJe
5/12/2011; REsp 1.125.199-RS, DJe 29/4/2011, e AgRg no REsp
1.051.389-RS, DJe 21/3/2011. REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/5/2012.
SEC. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
Cuida-se de
pedido de homologação de sentença estrangeira (SEC) que decretou o
divórcio das partes em razão de abandono do lar, em que a parte
requerida foi citada por edital. In casu, o requerente declarou
que a requerida encontrava-se em lugar incerto e não sabido,
ressaltando, inclusive, que fora decretada revel na ação de divórcio,
após as publicações feitas em jornais oficiais locais. Além disso,
conforme sentença exarada pela justiça americana, foi indicado como
última residência conhecida da requerida o endereço do próprio
requerente. Nesse contexto, a Corte Especial deferiu o pedido de
homologação da sentença estrangeira ao reiterar que a citação por edital
é cabível quando o réu encontra-se em lugar ignorado, incerto ou
inacessível (art. 231, II, do CPC), como ocorre no caso. Ressaltou-se,
ademais, que o casal não teve filhos, nem possuía bens comuns a
partilhar. Assim, não há falar em nulidade de citação porquanto houve o
cumprimento dos requisitos de homologabilidade constantes na Res. n.
9/2005-STJ e inexistiu ofensa à soberania e à ordem pública. Precedentes
citados: SEC 5.613-EX, DJe 7/6/2011; AgRg na SE 1.950-DE, DJ 3/12/2007,
e SE 2.848-GB, DJ 10/10/2007. SEC 5.709-US, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 16/5/2012.
| Primeira Seção |
Em
preliminares, a Seção reconheceu a legitimidade ativa de entidade
sindical que busca a anulação de ato administrativo cuja manutenção é
capaz de prejudicá-la em relação ao direito de representação da
categoria. Além disso, o colegiado entendeu configurado o interesse de
agir da entidade impetrante, pois o ato atacado (restabelecimento
parcial do registro de outra entidade sindical) impedirá a outorga do
registro definitivo à autora do writ. Por fim, afastou-se a decadência do direito à impetração, pois a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus
deve iniciar-se do restabelecimento do registro parcial, e não da
abertura do prazo para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por
maioria, não reconheceu a violação do princípio da autonomia sindical
(art. 8º, I, da CF) nem das normas previstas nos arts. 14 e 25 da
Portaria MTE n. 186/2008 (que regula o registro sindical no Ministério
do Trabalho e Emprego). De fato, o restabelecimento parcial do registro
impugnado resultou de pedido formulado pela entidade interessada, não
sendo o ato praticado de ofício pela autoridade coatora, o que poderia
caracterizar interferência do Poder Público na organização sindical.
Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical. Ademais, o ato
impugnado é solução paliativa, pois a disputa entre as entidades
sindicais diz respeito à representação dos docentes das entidades de
ensino superior privadas e não faria sentido impedir que a entidade
beneficiada pelo ato deixasse de representar os docentes das
instituições públicas, o que já era feito antes do início dessa disputa.
Quanto às normas da portaria ministerial, não houve violação do art. 14
(destinado ao registro definitivo), pois o restabelecimento parcial do
registro não encerrou o procedimento administrativo registral, que
permanece em curso. Em relação ao art. 25 da mesma portaria, a norma tem
aplicação quando a concessão do registro implique exclusão da categoria
ou base territorial de entidade sindical preexistente, registrada no
Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), o que não é o
caso dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012.
AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos
honorários advocatícios nos embargos à execução opostos à execução de
decisão em mandado de segurança. É sabido que não são devidos honorários
sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art. 25 da Lei
n. 12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a
regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo os embargos à
execução ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são
cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais. Com essa e outras
considerações, a Seção, por maioria, deu provimento à ação rescisória
com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação do disposto no art.
20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e REsp 697.717-PR, DJ
9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 9/5/2012.
| Segunda Seção |
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação
extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em
cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio
daquele. Precedentes citados: REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp
1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2012.
PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO. COORDENADORIA.
A certidão
de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão
somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que teria
se consumado. Constitui ônus exclusivo da parte a contagem do prazo de
decadência, não sendo possível transferir ou atribuir esse ônus a
funcionário do Poder Judiciário, a quem compete não mais do que
certificar o fato que ocorre na sua secretaria ou na sua presença, e não
as conclusões jurídicas daí decorrentes. Ademais, a parte vencedora da
demanda, após a fluência do prazo de decadência para o oferecimento da
ação rescisória, possui a legítima expectativa de que a coisa julgada
não poderá ser desconstituída, mesmo diante da existência dos graves
vícios descritos no art. 485 do CPC. Precedentes citados: AR 3.277-DF,
DJe 15/3/2010, e AR 3.738-SP, DJe 3/8/2009. AR 4.374-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 9/5/2012.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A Seção
anulou todos os atos decisórios praticados no processo em que a
recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o
ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No
entendimento do Min. Relator, deve ser apreciada pela Justiça do
Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do
ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios
contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o
reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas causas
geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na
Justiça comum. Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o
pedido de indenização pode ser feito na própria reclamatória
trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2012.
| Terceira Seção |
Não faz jus
à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT o militar que apenas
tenha prestado serviço em zona de guerra, sem comprovar a participação
no conflito nos termos previstos no art. 1º da Lei n. 5.315/1967. No
caso, a viúva de militar da Aeronáutica juntou documentação diversa da
prevista na lei para comprovar a condição de ex-combatente do marido,
qual seja, certidão emitida pelo comandante da Base Aérea na qual o
militar serviu. O referido documento não indicou qualquer participação
do militar em operações de guerra. Com base na certidão, a Terceira
Seção, em 2005, concedeu a pensão de ex-combatente à viúva. No
julgamento da ação rescisória, o Min. Relator registrou que o acórdão
proferido anteriormente pela Terceira Seção violou o disposto no art. 1º
da Lei n.. 5.315/1967, pois não poderia aceitar outros meios de prova
senão aqueles elencados na legislação de regência, que foi recepcionada
pela CF. Assim, foi reiterado o posicionamento de que os integrantes da
Força Aérea Brasileira somente poderão ser considerados ex-combatentes
se tiverem participado efetivamente das operações de guerra, situação
comprovada pelo diploma da Medalha de Campanha da Itália para o seu
portador ou o diploma da Cruz de Aviação para os tripulantes de
aeronaves engajados em missões de patrulha. Com esses argumentos, foi
julgada procedente a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei (art. 485, V, do CPC). Precedentes citados: AgRg nos EAg
1.092.899-SC, DJe 1º/8/2011, e AR 3.906-SC, DJe 8/2/2010. AR 3.830-SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgada em 9/5/2012.
| Primeira Turma |
Em questão
de ordem, a Turma decidiu que é da competência do relator julgar
monocraticamente embargos de declaração contra decisão sua proferida no
processo, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a
possibilidade do exame do mérito da decisão mediante a interposição de
agravo regimental. Precedente citado: REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003. AREsp 23.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/5/2012.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
A falta de
notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações
submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º,
da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser
alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à
parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso,
mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp
1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.
| Segunda Turma |
O
transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o
porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não
configura transporte internacional de cargas de molde a afastar a regra
de isenção do PIS e da Cofins prevista no art. 14 da MP n.
2.158-35/2001. REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/5/2012.
ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO GRAVADO.
Comete ato
de improbidade administrativa prefeita municipal que autoriza a compra
de um caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames que
impossibilitam a sua transferência para o município. In casu, o
veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a uma financeira e
penhorado pelo Banco do Brasil. Portanto, mostra-se evidenciado o dano
ao patrimônio público e a culpa na atuação negligente da gestora
pública, pois constitui seu dever legal a garantia e a proteção do
patrimônio público, assegurando o efetivo e adequado cumprimento das
obrigações do fornecedor contratado com relação à entrega do objeto,
antes de liberar o pagamento devido. REsp 1.151..884-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/5/2012.
| Terceira Turma |
A Turma,
por maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para
propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos
transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre da
interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei
n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses
transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou
não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos
os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir
do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua
proteção. Outro ponto decidido pelo colegiado foi de que viola o direito
à plena informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) a conduta de
não informar na roleta do ônibus o saldo do vale-transporte eletrônico.
No caso, a operadora do sistema de vale-transporte deixou de informar o
saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o usuário passava
pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$ 20,00.
Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a
consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e
supermercados. Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora
do sistema de vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao
crédito remanescente durante o transporte, sendo insuficiente a
disponibilização do serviço apenas na internet ou em poucos guichês
espalhados pela região metropolitana. A informação incompleta,
representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do cartão,
não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também
ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do
sistema de vale-transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após
debater esses e outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso somente para afastar a condenação genérica ao
pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no tribunal
de origem. Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP, 29/6/2001; do
STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547..170-SP, DJ 10/2/2004, e
REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão
de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o
interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema.
Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo
Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a
responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na
situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo
prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por
provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos
às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de
informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade
de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações
operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A
inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever
de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver
conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o
provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos
usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
A Turma
entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de
direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art.
14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de
programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de
verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar
trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer
utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro
grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de
vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi
aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n.
9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não
determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver
resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o
vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado.
REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.
AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Na espécie,
cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada entre particulares
com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra ocupada por
remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a Fundação
Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi
deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu
os autos à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e
determinou que os recorridos promovessem a citação da União para atuar
no feito. Porém, em razão do não cumprimento dessa decisão judicial, os
recorridos foram novamente intimados para promover a citação da União,
sendo que houve novo descumprimento do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte
passiva necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de
seus objetivos institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris está em saber se, in casu,
a União (recorrente) ostenta a condição de litisconsorte passiva
necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na hipótese em
comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte
passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da
divergência acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, máxime quando há indícios
de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade
da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi instituída para dar
cumprimento às disposições constitucionais que protegem a cultura
afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi
ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal
ampliação não retira da União a legitimidade para figurar no polo
passivo da ação, porquanto a questão não envolve apenas a prática de
atos de natureza administrativa, mas engloba também discussões relativas
à defesa do poder normativo da União e a sua possível titularidade,
total ou parcial, em relação ao imóvel que constitui o objeto da ação
possessória que recai sobre área ocupada pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que a União tem interesse
jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material,
independentemente da existência de entidades autônomas que venha a
constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder
normativo – tal como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para
figurar no polo passivo da relação processual como litisconsorte passiva
necessária nos termos do art. 47, caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/5/2012.
| Quarta Turma |
A Turma,
seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a
cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de
aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a
legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição
pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o
fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro
como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos
termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a
utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão
sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular
exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos
estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp
556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.
DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A
remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em
contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que
não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela
exploração econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a
Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela
produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do
filme em que atuou. Asseverou-se que os direitos patrimoniais
decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos
por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme
o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.
ASTREINTES. DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA.
A Turma,
por maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o
destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada
para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. De início,
ressaltou o Min. Marco Buzzi não vislumbrar qualquer lacuna na lei
quanto à questão posta em análise. Segundo afirmou, quando o legislador
pretendeu atribuir ao Estado a titularidade de uma multa, fê-lo
expressamente, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC,
em que se visa coibir o descumprimento e a inobservância de ordens
judiciais. Além disso, consignou que qualquer pena ou multa contra um
particular tendo o Estado como seu beneficiário devem estar
taxativamente previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade estrita. Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a
legislação correspondente deve, necessária e impreterivelmente, conter
limites à atuação jurisdicional a partir da qual se aplicará a sanção.
Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e
jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida das astreintes.
Além da função processual – instrumento voltado a garantir a eficácia
das decisões judiciais –, a multa cominatória teria caráter
preponderantemente material, pois serviria para compensar o demandante
pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida que lhe fora
concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja
definitivamente, em face da prolação da sentença. Para refutar a
natureza estritamente processual, entre outros fundamentos, observou-se
que, no caso de improcedência do pedido, a multa cominatória não
subsiste. Assim, o pagamento do valor arbitrado para compelir ao
cumprimento de uma ordem judicial fica, ao final, dependente do
reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.
REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS.
É ilegal a
exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de
alteração contratual perante a Junta Comercial por não estar prevista
na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal que a
regulamentou (Dec. n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer
possui lei estadual correspondente. É que o parágrafo único do art. 37
da lei supradita dispõe claramente que, além dos documentos alistados
nesse artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais
e sociedades referidas nas alíneas a, b e d
do inciso II do art. 32.. E o decreto que a regulamentou esclarece, em
seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser
exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima a
exigência de apresentação de documento prevista apenas em decreto
estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.
Na espécie,
a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo
com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e
roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do
veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a
devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas
rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do
bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização
securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da
indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação
indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos
Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo
seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o
risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido
na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é
da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado,
mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um
contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no
momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria
direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para
tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos
cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor
correspondente. REsp 1..177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
O
beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do
grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda
que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por
seguradora diversa.. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o
beneficiário reclamar de qualquer uma delas o que lhe é devido.
Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo
único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais
obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo
credor. REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
O prazo
prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da
seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é
vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação de
consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica
firmada entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de
corretagem ou intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode
atrair a responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio
perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do
corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de
fornecimento que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do
CDC). Assim, como o pagamento da corretora ocorreu em virtude da
obrigação solidária existente entre ela e a seguradora, e não da relação
exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo prescricional
aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a cobrança de
quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do art.
913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a
fim de afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO.
Na fase de
cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de
título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art.
475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não
contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice
relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da
referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao
alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial,
concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis
meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que
requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o
cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex.
Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não
é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde
que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o
parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua
vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por
inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o
depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o
cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e
outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.
A quaestio juris consiste em saber
se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de
ajustamento de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil Pública,
ou se dispõe o Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem
sequer discutir suas cláusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5º, §
6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 211
do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil
pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério
Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar
termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta
de ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento
de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como
tal, depende da convergência de vontades entre as partes. Ademais, não
se pode obrigar o MP a aceitar uma proposta de acordo – ou mesmo exigir
que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias –
para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações
como a discutida, em que as posições eram absolutamente antagônicas. REsp 596.764-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/5/2012.
FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A Turma
entendeu que a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a
suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade
relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo
aos interessados, visto que a norma visa preservar o interesse
particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Somente deve ser
declarada a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo. No
caso, o falecido era, ao mesmo tempo, sócio da sociedade executada e
fiador da dívida, juntamente com outro sócio. Assim, não houve prejuízo
ao espólio do falecido, porquanto, tratando-se de garantia pessoal e
possuindo o fiador em seu favor o benefício de ordem, seus bens somente
estarão sujeitos à execução se os da sociedade executada forem
insuficientes à satisfação do crédito, o que não ocorre no caso em tela.
REsp 959.755-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2012.
| Quinta Turma |
A Turma
entendeu que não há justa causa para a ação penal quanto ao crime de
descaminho quando o crédito tributário não está devidamente constituído.
Apenas com a sua constituição definitiva no âmbito administrativo
realiza-se a condição objetiva de punibilidade sem a qual não é possível
a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal.
Precedentes citados: HC 139.998-RS, DJe de 14/2/2011, e HC 48.805-SP, DJ
de 19/11/2007. RHC 31.368-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/5/2012.
| Sexta Turma |
No habeas corpus,
o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de
recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006,
conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia,
propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6
da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma,
por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de
condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente
ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na
espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas
pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma,
considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao
paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na
novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da
pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o
Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do
corréu, data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não
poderia ser utilizada em benefício do paciente, sob o manto da
isonomia. Vale dizer, um erro não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
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