A comissão de juristas que elabora o
anteprojeto do novo Código Penal aprovou na manhã desta segunda-feira
(11) normas relativas aos crimes patrimoniais. Foram aprovados um tipo
próprio para a “saidinha de banco” e a isenção de pena para delação em
sequestro.
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos, podendo ainda ter redução de pena. A “saidinha de banco” – golpe contra clientes à saída de agências bancárias –, tradicionalmente enquadrada como extorsão, torna-se roubo por equiparação.
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos, podendo ainda ter redução de pena. A “saidinha de banco” – golpe contra clientes à saída de agências bancárias –, tradicionalmente enquadrada como extorsão, torna-se roubo por equiparação.
Se o
crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer dano físico ou
relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser reduzida
de um sexto até um terço. O assalto praticado com arma de brinquedo se
enquadra no roubo simples. A prática conhecida como sequestro-relâmpago
fica entre cinco e 11 anos.
As penas para latrocínio, isto é,
roubo seguido de morte, não foram alteradas: 20 a 30 anos. O roubo que
resulte em lesão grave também receberá as mesmas penas atuais: sete a 15
anos. A única alteração é a que passa a exigir vinculação causal
expressa entre o agente do crime e o resultado lesivo.
Delação premiada
O
crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a obtenção da
vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento
exercido sobre a vítima. O ato conhecido popularmente como sequestro,
que tecnicamente é chamado de extorsão mediante sequestro, fica com pena
entre oito e 15 anos.
Se o encarceramento dura mais de 24 horas
ou é cometido contra vulnerável ou idoso, a pena prevista é de 12 a 20
anos. A pena é ainda maior para o agente que causar lesão grave (16 a 24
anos) ou morte (24 a 30 anos), as mesmas previstas atualmente.
O
agente pode ficar isento de pena se colaborar com as autoridades de
modo a facilitar a libertação da vítima, mediante arquivamento da
investigação pelo Ministério Público, com extinção da punibilidade. Caso
o Ministério Público não queira o arquivamento, a pena será
obrigatoriamente reduzida pelo juiz.
Fonte: STJ
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