O
juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na
denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus
para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos
pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em
relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva
estatal.
O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a
ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário
diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário
de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou
as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita
Federal.
Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o
empresário teria cometido o crime descrito no art. 2º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo
de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a
dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima,
fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato
da denúncia.
No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não
vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta
narrada se amoldava ao delito do art. 1º, inciso I, da mesma Lei nº
8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo,
mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades
fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.
“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se
dá em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”,
assinalou o juiz.
Novo enquadramento Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus
no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sustentando que o
empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a
acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador,
no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta
pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos
narrados na peça inicial.
O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a
defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica
diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a
capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de
prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.
No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase
de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da
classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é
feita para piorar a situação do réu.
Condições da ação Em seu voto, o Ministro Jorge
Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada
por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame
dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das
condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.
“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal,
vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e
da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça
inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado
quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.
“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não
da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode
admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da
persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica
da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida
antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal”
acrescentou o ministro.
Inércia da Justiça Jorge Mussi considerou
“prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da
instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas
falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos,
mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.
Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os
parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não
reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário –
que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de
ofício”.
O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o
entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o
enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é
para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou
do procedimento a ser adotado na ação.
Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos
descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato
enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia
tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença,
proceda às correções necessárias.
Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério
Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em
1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal
já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de
quatro anos depois.
O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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