O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira,por
unanimidade, que o exame obrigatório da Ordem dos Advogados do Brasil para que
bachareis em direito possam exercer a profissão é constitucional, não havendo
ofensa aos princípios fundamentais do direito ao trabalho, do livre exercício profissionall,
da isonomia e da dignidade humana.
O voto condutor, de quase duas horas, foi o do relator,
ministro Marco Aurélio, na linha de que a liberdade de certas profissões — como
a advocacia, a medicina e a engenharia — não se restringe à “vontade particular”,
mas pode ser limitada quando está em jogo o bem comum. Assim, a exigência
prevista no artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não é
inconstitucional, já que o chamado Exame da Ordem “atesta conhecimentos
jurídicos, com o fim de proteger a sociedade dos riscos da má aplicação do
direito”.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário
ajuizado por um bacharel gaúcho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, cujo teor foi na mesma linha do entendimento dos ministros do STF, e
de nova manifestação do procurador-geral da República. O recurso julgado chegou
ao plenário do STF como sendo de “repercussão geral”, ou seja, a decisão tomada
nesta quara-feira passa a valer para as instâncias inferiores do Judiciário, em
casos idênticos.
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator, mas registrou que
a norma do Estatuto da Advocacia em discussão estava “a caminho da inconstitucionalidade”,
na medida em que o Exame da Ordem “está a prescindir” da participação da
magistratura, do Ministério Público e da Advocacia da União, como ocorre nos
Estados Unidos, onde os bacharéis de submetem à aprovação da “Bar Association”,
mas com o controle direto do Judiciário.
Igualdade e
desigualdade
Marco Aurélio contestou o argumento do recorrente de que a
norma do Estatuto da Advocacia violava o princípio da igualdade, citando a
máxima de Aristóteles de que “igualdade é tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais”.
O relator e a maioria dos ministros presentes à sessão
também deram ênfase ao fato de que os advogados integram uma categoria
excepcional, até por que a Constituição obriga a sua presença em todos os
julgamentos realizados em todos os tribunais do país, tendo em vista o artigo
133 da Carta, segundo o qual “o advogado é essencial à administração da justiça”.
A lei
O dispositivo da Lei 8.906, objeto do recurso desprovido,
tem a seguinte redação: “Para inscrição como advogado é necessário: I — capacidade
civil; II — diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição
de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III — título de eleitor e quitação
do serviço militar, se brasileiro; IV — aprovação em Exame de Ordem; V — não
exercer atividade incompatível com a advocacia; VI — idoneidade moral; VII —
prestar compromisso perante o conselho. Parágrafo 1º — O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.
O recurso
De acordo com a petição inicial, a submissão dos bachareis
ao Exame de Ordem atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como
contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a
profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também
representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O advogado do recorrente, Ulisses Tomazini, na sustentação
oral, reforçou esses argumentos, acrescentndo que “só os advogados são
submetidos a exames para o exercício da profissão, o que não é exigido nem dos
que se formam nas faculdades de medicina”. Disse ainda que o exame da Ordem é “arrecadatório”,
carreando para a entidade mais de R$ 70 milhões por ano.
A favor da OAB
A representante do advogado-geral da União, Grace Mendonça,
defendeu a exigência dos exames, citando jurisprudência do STF no sentido de que
o advogado é uma das profissões que podem gerar “danos irreparáveis”, em conseqüência
de imperícia. A seu ver, cabe ao Ministério da Educação avaliar a “qualidade da
aprendizagem”, mas não a “qualidade individual” dos bacharéis, o que é
previsto, acertadamente, no estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, também ocupou a
tribuna, e defendeu a qualificação para a admissão do bacharel nos quadros da
profissão, tendo em vista se tratar de “função essencial à Justiça”, conforme a
Constituição, que dispõe ser o advogado “indispensável à administração da
justiça”.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
pronunciou-se favoravelmente ao exame da Ordem, retificando o parecer original
do Ministério Público Federal, assinado pelo subprocurador-geral Rodrigo Janot,
que defendera a inconstitucionalidade da norma do Estatuto da Advocacia, por
colisão com o princípio fundamental da liberdade de trabalho.
Segundo
Gurgel, a prova “não restringe de forma permanente a liberdade de
exercício da profissão”, não se tratando de “inovação brasileira”. Além
disso, declarou-se “convicto” de que a instituição do exame pela lei de
1994 foi “inegável avanço para o sistema de Justiça no país como um
todo”, e também um “imperativo” decorrente da “massificação do ensino
jurídico no país”.
Agora o que resta aos bacharéis é disciplina e estudo.
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