Demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional
Faltas frequentes
Um
funcionário demitido por justa causa da empresa Conservas Oderich, por
faltar reiterada e injustificadamente ao serviço, não deve receber o
pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço. O entendimento
é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que liberou a empresa
de pagar a verba rescisória ao ex-funcionário.
O operador de
máquinas entrou na Justiça para reclamar de rigor excessivo da empresa
ao demiti-lo após ter faltado “dois ou três dias”. A empresa provou,
porém, com documentos, que havia advertido o funcionário em três
ocasiões e que, mesmo assim, ele faltou ao serviço outras quatro vezes.
Depois
das novas faltas, ele foi suspenso duas vezes, por três dias. E, depois
de não ir ao trabalho sem justificativa mais uma vez, foi demitido.
Ao
examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a
dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) esclareceu que a era direito do empregador rescindir o contrato. O
TRT-RS, porém, condenou a empresa a pagar férias proporcionais
acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual.
Foram
usados como base o artigo 7º da Constituição e o artigo 11 da Convenção
132 da OIT, ratificada pelo Brasil, que não faz exceção à concessão do
benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich recorreu,
então, ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu se eximir de pagar o
valor. Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de
Oliveira, “a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que
pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171,
contrariada pelo acórdão do TRT-RS”.
Na súmula, consta que “salvo
na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do
contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração
das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de
12 meses”.
Após o voto do relator, em decisão unânime, a Turma excluiu as férias proporcionais da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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