A lesão, defeito do negócio jurídico
que interfere na sua validade, consiste na desproporção existente entre
as prestações do contrato em face da necessidade ou da inexperiência de
uma das partes.
A lesão está prevista no artigo 157 do Código Civil, ex vi:
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a
parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Para a configuração da lesão não é necessário dolo da
parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do
dolo de aproveitamento.
Neste sentido é o Enunciado 150, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Com relação aos defeitos do negócio jurídico, para a configuração do
instituto da lesão é necessário dolo da parte contrária? - Denise
Cristina Mantovani Cera
Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 21º concurso para a Procuradoria da República e a assertiva incorreta dizia: Nos
contratos, o instituto da lesão considera não só o elemento objetivo da
desproporção das obrigações como o comportamento doloso da parte
favorecida.
Disponível em: http://migre.me/7FZuu Acesso em: 25.01.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário