quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Civil - Lesão, defeito do negócio jurídico

A lesão, defeito do negócio jurídico que interfere na sua validade, consiste na desproporção existente entre as prestações do contrato em face da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.

A lesão está prevista no artigo 157 do Código Civil, ex vi:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.

Neste sentido é o Enunciado 150, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

Com relação aos defeitos do negócio jurídico, para a configuração do instituto da lesão é necessário dolo da parte contrária? - Denise Cristina Mantovani Cera

 Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 21º concurso para a Procuradoria da República e a assertiva incorreta dizia: Nos contratos, o instituto da lesão considera não só o elemento objetivo da desproporção das obrigações como o comportamento doloso da parte favorecida.

Disponível em:  http://migre.me/7FZuu Acesso em: 25.01.2012

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