Função do advogado
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Função do advogado, encargo público
“Sendo que a profissão possui “múnus público”, isto é, tem um papel de prestação de serviço público, exatamente porque indispensável à administração da Justiça, aplicada pelo Judiciário: um dos três Poderes fundamentais da República Federativa do Brasil. Porque o Judiciário é considerado um Poder inerte, somente pode atuar quando acionado por algum cidadão, ente público ou privado. Com raras exceções, tais pedidos somente podem ser efetivados por Advogados regularmente constituídos pela parte interessada. Daí a função precípua do Advogado na administração da Justiça.”
Fonte: http://www.infoescola.com/direito/advogado/
Funções Privativas de Advogado
A) postulação em órgão do Poder Judiciário;
B) consultoria, assessoria, direção jurídica;
Exceções
A) o art. 1º § 1º, do EAOAB
-Habeas Corpus – pode ser impetrado por qualquer pessoa
-Quando a Lei especial dispensar, a presença de advogado
Ex: art. 791 da CLT
Instrução Normativa 23/2003 TST – Jus Postulandi – somente primeiro grau. Exceção, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23 de 2003
Editada pela Resolução nº 118
Publicada no Diário da Justiça em 14 - 08 – 03
Dispõe sobre petições de recurso de revista.
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;”
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Função do advogado, encargo público
“Sendo que a profissão possui “múnus público”, isto é, tem um papel de prestação de serviço público, exatamente porque indispensável à administração da Justiça, aplicada pelo Judiciário: um dos três Poderes fundamentais da República Federativa do Brasil. Porque o Judiciário é considerado um Poder inerte, somente pode atuar quando acionado por algum cidadão, ente público ou privado. Com raras exceções, tais pedidos somente podem ser efetivados por Advogados regularmente constituídos pela parte interessada. Daí a função precípua do Advogado na administração da Justiça.”
Fonte: http://www.infoescola.com/direito/advogado/
Funções Privativas de Advogado
A) postulação em órgão do Poder Judiciário;
B) consultoria, assessoria, direção jurídica;
Exceções
A) o art. 1º § 1º, do EAOAB
-Habeas Corpus – pode ser impetrado por qualquer pessoa
-Quando a Lei especial dispensar, a presença de advogado
Ex: art. 791 da CLT
Instrução Normativa 23/2003 TST – Jus Postulandi – somente primeiro grau. Exceção, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23 de 2003
Editada pela Resolução nº 118
Publicada no Diário da Justiça em 14 - 08 – 03
Dispõe sobre petições de recurso de revista.
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;”
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Lei 5.478/1968 – Lei de Alimentos, art. 2º
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Lei 9.099/1995 – Juizado especial, art. 9º
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Exceção: 20 a 40 salários e Colégio Recursal, obrigatório representar por advogado.
Jus Postulandi
O Jus Postulandi é a capacidade postulatória da própria parte, ou seja, a capacidade de demandar ou defender-se em juízo sem a necessidade de advogado.
Adin 1.127-8 do STF
ADIN 1.127-8, D.J. 29.06.2001. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros , Requeridos Presidente da República , Congresso Nacional. [http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=346838&PROCESSO=1127&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2037]
No julgamento liminar de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o E. STF suspendeu a eficácia do inciso I, in fine, do art. 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que se refere a Juizados Especiais, Justiça do Trabalho e Justiça de Paz (ADIN 1.127-8-DF-Medida Liminar, rel. Min. Paulo Brossard, DJU 14.10.1994, seç. 1, p. 27.596).
Texto ADI
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada ("Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."), e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada.”
Necessário advogado:
Qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica. Levar contrato social à registro ou órgão competente, este deverá ser visado por advogado.
Ex: Contrato Social, deve ser visado por advogado. Exceção ME e EPP.
Mandato Judicial
Contrato pelo qual o cliente outorgante, nomeia e constitui seu advogado o outorgado.
Não há como outorgar poderes para a sociedade de advogados, devem outorgados poderes a pessoa física dos sócios.
Extinção do Mandato
- Substabelecimento sem reservas de poderes
- Revogação – ato unilateral do cliente
- Renúncia – ato unilateral advogado
Obs.: Em renunciando os poderes recebidos, o advogado deverá permanecer nos autos do processo pelo período de 10 dias, salvo se neste tempo for substituído.
- Arquivo de autos ou a conclusão da causa
Não se extingue mandato judicial pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o advogado patrono da causa.
Atuar sem procuração
- Urgência
Requerer prazo pelo período de 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Deveres do advogado
- Não deve aceitar procuração de cliente que já tenha advogado constituído nos autos sem o prévio conhecimento deste.
Exceção – motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
- Deve expor ao cliente de maneira clara e inequívoca sobre os riscos de sua pretensão – riscos do mandato
- Ao final do mandato deverá devolver bens, valores, e documentos.
- Deverá promover uma pormenorizada prestação de contas ao cliente, não excluindo as prestações de contas já prestadas ao cliente.
Obs.: Cliente prazo para exigir prestação de contas, cinco anos. Art 25, a.
Não deve deixar ao abandonou desamparo os feitos do cliente sem justo motivo e sem informá-lo.
- A renúncia do patrocínio, implica a omissão do motivo e continuidade de
- Deverá renunciar a um dos mandatos, quando representar ambas as partes e houver conflito de interesses. Ex: Separação consensual, havendo conflito de interesses deverá o advogado renunciar a um dos mandatos e permanecer com outro, guardando sigilo profissional perpétuo ao mandato que renunciou.
- O advogado deverá abster-se de patrocinar causa contrária ética, moral e validade de ato jurídico que tenha colaborado orientado ou conhecido em consulta. Da mesma maneira deverá declinar seu impedimento ético, quando uma das partes tiver lhe revelado segredo ou solicitado seu parecer.
Direitos do advogado
Rol de 20 incisos do art. 7º, da L 8.906/1994 - São mais que direitos, são prerrogativas profissionais.
Principais Direitos
No julgamento liminar de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o E. STF suspendeu a eficácia do inciso I, in fine, do art. 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que se refere a Juizados Especiais, Justiça do Trabalho e Justiça de Paz (ADIN 1.127-8-DF-Medida Liminar, rel. Min. Paulo Brossard, DJU 14.10.1994, seç. 1, p. 27.596).
Texto ADI
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada ("Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."), e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada.”
Necessário advogado:
Qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica. Levar contrato social à registro ou órgão competente, este deverá ser visado por advogado.
Ex: Contrato Social, deve ser visado por advogado. Exceção ME e EPP.
Mandato Judicial
Contrato pelo qual o cliente outorgante, nomeia e constitui seu advogado o outorgado.
Não há como outorgar poderes para a sociedade de advogados, devem outorgados poderes a pessoa física dos sócios.
Extinção do Mandato
- Substabelecimento sem reservas de poderes
- Revogação – ato unilateral do cliente
- Renúncia – ato unilateral advogado
Obs.: Em renunciando os poderes recebidos, o advogado deverá permanecer nos autos do processo pelo período de 10 dias, salvo se neste tempo for substituído.
- Arquivo de autos ou a conclusão da causa
Não se extingue mandato judicial pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o advogado patrono da causa.
Atuar sem procuração
- Urgência
Requerer prazo pelo período de 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Deveres do advogado
- Não deve aceitar procuração de cliente que já tenha advogado constituído nos autos sem o prévio conhecimento deste.
Exceção – motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
- Deve expor ao cliente de maneira clara e inequívoca sobre os riscos de sua pretensão – riscos do mandato
- Ao final do mandato deverá devolver bens, valores, e documentos.
- Deverá promover uma pormenorizada prestação de contas ao cliente, não excluindo as prestações de contas já prestadas ao cliente.
Obs.: Cliente prazo para exigir prestação de contas, cinco anos. Art 25, a.
Não deve deixar ao abandonou desamparo os feitos do cliente sem justo motivo e sem informá-lo.
- A renúncia do patrocínio, implica a omissão do motivo e continuidade de
- Deverá renunciar a um dos mandatos, quando representar ambas as partes e houver conflito de interesses. Ex: Separação consensual, havendo conflito de interesses deverá o advogado renunciar a um dos mandatos e permanecer com outro, guardando sigilo profissional perpétuo ao mandato que renunciou.
- O advogado deverá abster-se de patrocinar causa contrária ética, moral e validade de ato jurídico que tenha colaborado orientado ou conhecido em consulta. Da mesma maneira deverá declinar seu impedimento ético, quando uma das partes tiver lhe revelado segredo ou solicitado seu parecer.
Direitos do advogado
Rol de 20 incisos do art. 7º, da L 8.906/1994 - São mais que direitos, são prerrogativas profissionais.
Principais Direitos
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
- Exercer com liberdade a profissão em todo território nacional.
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
- Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho
- Inviolabilidade de instrumentos de trabalhos, tais, como computador, agenda, celular entre outros.
- Inviolabilidade de correspondência (escrita, faladas, telemáticas, eletrônica). Cuidado com a expressão epístola (carta) é inviolável.
ADI
“No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;"), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante.”
Inviolabilidade é legal, busca o sigilo profissional, a liberdade de defesa.
Quebra de sigilo – Requisitos – Cumulativos - § 6º e § 7º do art. 7º do Estatuto.
- Presença de autoria e materialidade de um crime por parte do advogado;
- autorização/ordem judicial (fundamentada, específica, pormenorizada). Não vale ordem policial;
- acompanhamento de representante da OAB por meio de notificação. Se a OAB for notificada e não comparecer a diligência é válida; e
- prova produzida na diligência, somente poderá ser usada contra advogado, salvo se o cliente se uniu ao advogado para cometer o crime.
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
O advogado tem o direito, comunicar-se com seu cliente pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração de falar com seu cliente, quando este estiver preso, detido ou recolhido em estabelecimento civil ou militar, mesmo que este seja considerado incomunicável. Incomunicabilidade não se estende ao advogado. Não se aplica a incomunicabilidade do RDD para ao advogado.
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
Tem o direito de ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício de sua função. Sob pena de nulidade do auto de prisão em flagrante. Nos demais casos, quando não for flagrante, bastará comunicar ao Conselho Seccional da OAB.
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
Não será recolhido preso, antes de sentença com trânsito em julgado (prisão cautelar/ prisão processual), a não ser que esta prisão seja em sala de Estado Maior (marinha, exército e aeronáutica), com instalações e comodidades condignas, caso não tenha deve ser preso o em prisão domiciliar. Entendimento do STJ, não basta ser advogado para garantir a sala de Estado maior, tem que estar no exercício efetivo da advocacia.
**Não necessário que esta sala seja reconhecida pela OAB. Mudança trazida pela ADI
“Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei ("não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;"), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", por se considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.”
Direito de ingressar livremente, sala de seções de Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam as partes reservadas dos Magistrados. Também pode ingressar em sala de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de ofício, delegacias, prisões, mesmo fora do horário de expediente, mesmo sem a presença de seus titulares. Poderá ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione repartição pública ou qualquer outro serviço, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. Poderá ingressar em assembléia ou reunião que participe e possa participar seu cliente, devendo neste caso ter procuração.
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Direito de permanecer sentado ou em pé, independente de licença.
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
Direito de dirigir-se ao Magistrado, salas e gabinetes de trabalho, independente de agendar, observando a ordem de chegada tão somente.
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Direito de sustentação oral antes do relator. Modificado pelo ADI 1105-7 Anterior a esta ADI, poderia fazer sustentação oral após o relator, porém este dispositivo foi considerado inconstitucional. Regra do art. 554 do CPC.
Presidente -> pregão judicial – Relator -> leitura judiciário – advogado -> sustentação oral (15 min.) – Relator -> voto- > Julgamento - > quem concorda e quem discorda do voto. CPC art. 554.
“Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei ("não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;"), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", por se considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.”
Direito de ingressar livremente, sala de seções de Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam as partes reservadas dos Magistrados. Também pode ingressar em sala de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de ofício, delegacias, prisões, mesmo fora do horário de expediente, mesmo sem a presença de seus titulares. Poderá ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione repartição pública ou qualquer outro serviço, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. Poderá ingressar em assembléia ou reunião que participe e possa participar seu cliente, devendo neste caso ter procuração.
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Direito de permanecer sentado ou em pé, independente de licença.
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
Direito de dirigir-se ao Magistrado, salas e gabinetes de trabalho, independente de agendar, observando a ordem de chegada tão somente.
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Direito de sustentação oral antes do relator. Modificado pelo ADI 1105-7 Anterior a esta ADI, poderia fazer sustentação oral após o relator, porém este dispositivo foi considerado inconstitucional. Regra do art. 554 do CPC.
Presidente -> pregão judicial – Relator -> leitura judiciário – advogado -> sustentação oral (15 min.) – Relator -> voto- > Julgamento - > quem concorda e quem discorda do voto. CPC art. 554.
ADI1127-8
“Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (“ sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;"), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente.”
IX – Declarado inconstitucional – na íntegra
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Direito a examinar, mesmo sem procuração, inquérito policial, findos ou em andamento. Bem como copiar as peças e fazer anotações.
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Obs.: Súmula Vinculante 14 - STF
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
**Não pode ser decretado sigilo em flagrante ou inquérito para o advogado do acusado**
Autoridade que descumprir, cabe Mandado de segurança com base no art. 7º, inciso XIV, ou reclamação STF, com base na súmula nr. 14.
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Desagravo é o ato que restitui a dignidade da advocacia, se aplicam a advogados que tenham sofrido desrespeito profissional, tem legitimidade para requere o desagravo:
- a OAB pode de ofício instaurar;
- pelo advogado interessado; e
- ou qualquer pessoa
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
O desagravo independe da vontade do advogado desrespeitado. Art. 18 e 19 do Regulamento Geral.
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
Quem diz quais os símbolos privativos é o Conselho Federal art. 54 EAOAB
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Direito (dever) recusar-se a depor como testemunha em processo que funcionou ou deva funcionar como defensor, ou fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo que com a autorização de seu cliente. Pode recusar-se a depor se o fato envolver sigilo profissional. Mesmo intimado, o advogado deve ir na audiência mas deverá se recusar a depor.
Obs.: Não deve quebrar a regra do sigilo profissional
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Direito do advogado – tempo para esperar - pode retirar-se em 30 minutos. Devendo se assegurar de dois requisitos:
- Ausência da autoridade que devia presidir o ato; e
- Petição protocolizada em juízo, comprovando que estava lá no horário do ato. Feito isto poderá o advogado poderá requerer a resignação da audiência ou do ato para o qual havia sido convocado.
“Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (“ sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;"), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente.”
IX – Declarado inconstitucional – na íntegra
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Direito a examinar, mesmo sem procuração, inquérito policial, findos ou em andamento. Bem como copiar as peças e fazer anotações.
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Obs.: Súmula Vinculante 14 - STF
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
**Não pode ser decretado sigilo em flagrante ou inquérito para o advogado do acusado**
Autoridade que descumprir, cabe Mandado de segurança com base no art. 7º, inciso XIV, ou reclamação STF, com base na súmula nr. 14.
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Desagravo é o ato que restitui a dignidade da advocacia, se aplicam a advogados que tenham sofrido desrespeito profissional, tem legitimidade para requere o desagravo:
- a OAB pode de ofício instaurar;
- pelo advogado interessado; e
- ou qualquer pessoa
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
O desagravo independe da vontade do advogado desrespeitado. Art. 18 e 19 do Regulamento Geral.
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
Quem diz quais os símbolos privativos é o Conselho Federal art. 54 EAOAB
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Direito (dever) recusar-se a depor como testemunha em processo que funcionou ou deva funcionar como defensor, ou fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo que com a autorização de seu cliente. Pode recusar-se a depor se o fato envolver sigilo profissional. Mesmo intimado, o advogado deve ir na audiência mas deverá se recusar a depor.
Obs.: Não deve quebrar a regra do sigilo profissional
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Direito do advogado – tempo para esperar - pode retirar-se em 30 minutos. Devendo se assegurar de dois requisitos:
- Ausência da autoridade que devia presidir o ato; e
- Petição protocolizada em juízo, comprovando que estava lá no horário do ato. Feito isto poderá o advogado poderá requerer a resignação da audiência ou do ato para o qual havia sido convocado.
Imunidade profissional
O advogado tem imunidade, no exercício de sua função ao crime de injúria e difamação. Desde que não haja abuso.
Desacato foi afastado pela ADI 1127-8
“Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo.”
Sigilo profissional é direto / dever do advogado art. 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina.
Exceções: Grave ameaça ao direito à vida ou à honra de qualquer pessoa somente aplica-se a quebra quando o crime está na eminência, não se aplica a crime consumado. Pode ser quebrado na defesa do próprio advogado, nos limites da acusação.
Inscrição nos quadros da OAB
Art. 8º Do EAOB
Requisitos:
A) capacidade civil; (maioridade e sanidade)
B) diploma ou certidão de conclusão de curso;
C) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
D) aprovação no exame da OAB;
E) não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28 da EOAB);
F) idoneidade moral; e
G) compromisso perante o Conselho Seccional. (solene, formal e personalíssimo)
Obs.: Refere-se o art. 8º, inciso VI da L 8.906/1994 (idoneidade moral), não poderá o requerente ter sido condenado por prática de crime infamante (crime contrário à honra, dignidade e boa fama). Salvo se cumpriu a pena e se reabilitou judicialmente.
Certidão de aprovação no exame de ordem – Quem fizer o exame de ordem e for incompatível ou não atender um dos requisitos para a inscrição, poderá requerer a certidão e solicitar sua inscrição posteriormente. Qual o prazo de validade, a validade é perpétua.
Inscrição Principal – Conselho Seccional, onde exercerá o domicílio profissional.
Inscrição Suplementar em outra UF – outro Conselho Seccional – mais de cinco causas por ano deverá (obrigatória) ter inscrição suplementar. (habitualidade= + de 05 causas por ano).
Somente há possibilidade de ter uma inscrição principal, porém suplementar poderá ter quantas o advogado puder pagar.
Diferença de carteira e cédula
Carteira – brochura (livrinho que você irá receber)
Cédula – Documento civil para todas as finalidades, de uso obrigatório no exercício da advocacia.
Tanto um quanto outro equivalem a documento de identidade para fins civis, tanto para advogado, quanto para o estagiário.
Modalidades de Inscrição
Inscrição principal: Deverá ser realizada no Conselho Seccional onde o advogado pretenda manter seu domicílio profissional. O advogado só poderá ter uma inscrição principal.
Inscrição suplementar: Deverá ser requerida caso o advogado atue em Conselho Seccional diverso daquele no qual mantêm inscrição principal, com habitualidade.
Obs.: Habitualidade neste caso se considera, mais de cinco causas ao ano.
Transferência de inscrição: caso o advogado mude, de forma efetiva, seu domicílio profissional para outro Conselho Seccional, poderá requerer a transferência da inscrição principal para o Conselho Seccional desejado.
Licenciamento de inscrição:
Será deferido o licenciamento da inscrição quando o profissional.
A) pedido do advogado, desde com motivos justificados;
B) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia e
C) sofrer de doença mental curável.
Cancelamento de inscrição
Será cancelada a inscrição quando o profissional
A) pedido do advogado, pedido personalíssimo, requerer, desde que com motivos justificados;
B) sofrer penalidade de exclusão;
C) falecer;
D) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; e
E) perder qualquer um dos requisitos indispensáveis para a inscrição. (doença mental incurável, entre outros).
Licenciamento/ Cancelamento do sócio:
Deve gerar averbação no contrato social da sociedade, já o cancelamento gera alteração, pois, o sócio deverá ser excluído da sociedade.
Sociedade de advogados
Não se registra em cartório de registro civil e tampouco em junta comercial.
É a união de dois ou mais advogados para a formação de uma pessoa jurídica. Não existe sociedade individual de advogados.
No caso de um dos advogados saírem da sociedade, deverá ser incluído outro sócio no prazo de 180 dias, sob pena de dissolver a sociedade.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica, com o registro de seus estatutos no Conselho Seccional da OAB onde tenha sede
As sociedades de advogados poderão adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, desde que sejam devidamente inscritos na OAB como advogados, devendo constar no contrato social a indicação dos poderes atribuídos. O registro de seus atos constitutivos deverá ocorrer junto ao Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Obs.: Na mesma base territorial (Conselho Seccional), o advogado apenas poderá integrar uma única sociedade de advogados.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial no mesmo Conselho Seccional. Contudo poderá integrar sociedades em Conselhos Seccionais distintos, Estados distintos.
O ato de constituição de uma filial deverá ser averbado no registro da sociedade (na Matriz) e posteriormente deve ser arquivado no Conselho Seccional onde vai ficar instalada a filial.
Todos os sócios devem ter inscrição no local onde a sociedade seja instalada seja matriz ou filial.
O nome de uma sociedade deve ter necessariamente parte do nome de um dos sócios ou ainda de um dos sócios, acompanhado da expressão sociedade de advogados.
É proibido nome fantasia, independente do idioma.
O nome de sócio falecido poderá ser usado desde que contrato social anteriormente preveja.
A responsabilidade dos membros da sociedade é subsidiária e ilimitada por ação ou omissão do exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
As sociedades não poderão apresentar:
- Forma mercantil, não pode exercer atividade mercantil;
- Adotem nome fantasia (em qualquer idioma);
- Atividades estranhas a advocacia; e
- Sócio não advogado ou impedido.
& - e comercial – está autorizado
Modalidade da Sociedade de Advogados
Prestação de serviço civil
Sócio
Advogado obrigatoriamente
Todos os sócios devem estar inscritos no Conselho Seccional, onde a sociedade tiver inscrição.
Advogados da mesma sociedade não poderão patrocinar clientes na mesma ação com interesses opostos, sob pena crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação.
“Patrocínio simultâneo ou tergiversação - É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. Veja o parágrafo único do Art. 355 do Código Penal. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294213/patrocinio-simultaneo-ou-tergiversacao”
Responsabilidade Civil da sociedade
Contrato feito com a pessoa jurídica, quem responderá é a pessoa jurídica. Responsabilidade subsidiária (complementar) e ilimitada.
Entre os sócios a responsabilidade é solidária.
Associado: advogado que se une a sociedade para participação nos lucros, das ações que atuou. Contrato de associação entre os sócios e o associado deve ser averbado no contrato social da sociedade. Não tem vínculo de emprego. Bibliografia:
BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
Direito em áudio RT/ coordenação Marco Antônio Araújo Júnior, Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2.010
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