terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Estudos Finais - Ato Administrativo

ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES, COMPOSTO E COMPLEXO

O que os diferencia é quantidade de manifestação de vontade para a formação daquele ato (ato pronto e acabado, apto a surtir efeitos).
Simples    Composto    Complexo
1 única manifestação de vontade torna o ato perfeito e acabado.    Mais de 1 manifestação de vontade.    Mais de 1 manifestação de vontade.
Os agentes estão em patamar de desigualdade.    Os agentes estão em patamar de igualdade.
Mesmo órgão.    Órgãos diferentes.
Ex: ‘A’ expede autorização (1) precisa de visto (2) de ‘B’, hierarquicamente superior a ‘A’.   Ex: nomeação de um dirigente de agencia reguladora.


Composto
‘A’ expede autorização (1) precisa de visto (2) de ‘B’, hierarquicamente superior a ‘A’. Um manda mais que o outro. Essa relação é de hierarquia que ocorre dentro da mesma repartição, mesmo órgão.      
Complexo
O ato 01 e o ato 02 têm o mesmo peso.
Ex: nomeação de um dirigente de agencia reguladora. Nomeado pelo presidente da república (01) com aprovação do Senado (02).

Ato Enunciativo
São atos que não tem conteúdo decisório e apenas certificam, atestam ou emitem opinião sobre algo.
Ex: certificados, atestados, pareceres.

Ato Negocial
A vontade do particular coincide com a vontade da Administração Pública.


ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Tudo que a Administração Pública disser corresponde com a verdade, está de acordo com a lei e a moral.
É uma presunção juris tantum – relativa, admite prova em sentido contrário.

AUTO-EXECUTORIEDADE
A Administração coloca em prática as decisões que tomou sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Se subdivide em outras duas vertentes:
•    Exigibilidade:
Meios indiretos de coerção. Ex: leva-se multa e administração nega direito de licenciamento.
•    Executoriedade:
Meios diretos de coerção. Ocorre se houver previsão em lei ou situação urgente.
Ex: passeata tumultuosa que está destruindo toda a cidade. É urgente que a Administração pública contenha essa passeata.
IMPERATIVIDADE
Renato Alessi também o chama de Poder Extroverso.
É o dizer algo e esse algo constituir uma obrigação ao administrado, sem concordância do mesmo.
Gera para o administrado uma obrigação independentemente de sua concordância.
Ex: chegada de multa em casa.
Em alguns atos não irá incidir a imperatividade:
•    Nos atos que concedem direitos solicitados pelos administrados. Ex: atos negociais – licença, autorização, permissão.
•    Nos atos enunciativos. Ex: certificados, pareceres, atestados.

TIPICIDADE
Ocorre toda vez que o ato estiver previsto em lei.
Decorre do princípio da legalidade – o ato deve estar previsto em lei para a sua prática.


ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO


É a formula do FF.COM
    Se um dos requisitos não estiver presente, o ato não será convalidado, estará contaminado, viciado.
FORMA
Pode ser tomada em dois sentidos:
•    Sentido Amplo
Engloba a forma em sentido estrito + todas as formalidades previstas em lei para a prática daquele ato.
•    Sentido Restrito
Maneira pela qual o ato é exteriorizado.
Ex: ato com conteúdo regulamentar, porém a forma de sua exteriorização é a forma de decreto.
    Em regra, a forma do ato deve ser escrita. Mas, excepcionalmente a forma pode ser um sinal, o silêncio, forma verbal (dita do superior ao inferior – mando).
    A forma, em regra, deve seguir o Princípio da Solenidade, mas na Lei 9784/99 (lei do processo administrativo) vigora o princípio do informalismo, conforme previsto no artigo 22 da lei citada.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

É possível a ocorrência de alguns vícios da forma:
• Meras irregularidades: o ato será validado.
• Vício sanável: defeito de forma corrigível. O ato é anulável – passível de convalidação.
oEx: um ato é formalizado por portaria ao invés de ordem de serviço.
• Vício insanável: o ato é nulo – anulação.
o Ex: decreto-lei 3365/41 exige decreto do chefe do executivo para declarar desapropriação. A declaração é realizada por resolução.

FINALIDADE
A finalidade pode ser em dois sentidos:
•    Sentido Amplo:
Atender sempre o interesse público. É o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
•    Sentido Restrito:
Seguir a finalidade prevista na lei. Se não obedecer a finalidade contida na lei, podendo ocorrer abusos de poder: excesso de poder ou desvio de finalidade.

COMPETÊNCIA
Também chamado de sujeito.
Caio Tácito: “Não é competente quem quer, mas quem pode conforme a regra do Direito”.
A regra do Direito é quem fixa a competência em relação a matéria, hierarquia, local.
A competência é inderrogável, indelegável.
Delegação/Avocação
São hipóteses excepcionais de prorrogação de competência. Só será possível quando a lei estabelecer.
Artigos 11 a 17 da Lei 9784/99. Leitura obrigatória.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Atentar ao artigo 13 que são as hipóteses que proibição de delegação.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Artigo 15 – avocação.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
MOTIVO

Reúne os pressupostos de fato + os pressupostos de direito para a prática do ato.
•    Pressuposto de Fato - são as circunstâncias ocorridas.
•    Pressuposto de Direito - é o fundamento legal para a prática do ato.
Portanto, Motivo nada mais é do que a razão da prática de determinado ato.
Motivação, para Cretella Jr., é a justificativa do pronunciamento tomado. É a exposição dos motivos que fundamentaram a prática daquele ato (justificar é a palavra-chave).
Móvel significa qual foi à intenção do agente quando praticou aquele ato; tem um caráter subjetivo.
OBS: a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários (posicionamento majoritário). Motivar é justificar. O objetivo é o controle do ato administrativo, se o administrador agiu obedecendo aos  Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade naquele caso concreto. -  Lei 9.784/99, art. 50:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.~

***Teoria dos Motivos Determinantes (TMD)
A administração pública se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato. O motivo alegado tem que ser verdadeiro, existente sob pena de anulação do ato.
Ex. servidor pede férias para julho. O chefe da repartição indefere o pedido de férias, porque (o MOTIVO do indeferimento é a) falta de pessoal na repartição.
Se o motivo não for verdadeiro e existente, o ato será anulado.
Considerações sobre a TMD
a)Instituto da Exoneração “ad nutum” - são aquelas pessoas que ocupam cargo na nomeação, mas sua nomeação foi LIVRE, ainda que ela não tenha prestado concurso. Sua exoneração também é LIVRE. Aqui não precisa justificar o motivo pela qual mandou a pessoa embora.
Mas a pessoa que está mandando embora decide dizer o MOTIVO (redução de gastos com folha de pagamento). Se esse motivo for falso, o ato será revogado, anulado. Pois quando se elenca o motivo, incide a Teoria dos Motivos Determinantes.
b) Tredestinação Lícita
Decreto lei 3365.41: autoriza a tredestinação. Autoriza a mudança de motivo na DESAPROPRIAÇAO. Mas ao alterar o motivo tem que respeitar o interesse público (IP).

OBJETO

É dizer para que o ato serve. Qual o efeito jurídico imediato do ato. É dizer o que o ato cria, extingue, resguarda, modifica, transfere, etc.
Ex. a pessoa requer uma licença para construir. Então ela requer o Alvará de licença. Qual o objeto do ato? Consentir que alguém edifique.
Ex. pessoa quer autorização para construir um estacionamento. O objeto do ato é a concessão para funcionar o estacionamento.
Características do Objeto
a.    Lícito
b.    Possível – tem que existir o fim que está pleiteando.
c.    Moral – não pode, por exemplo, ter um parecer encomendado.
d.    Certo – quanto aos destinatários, ao tempo, ao lugar.

Pegadinha:
DIFERENÇA ENTRE OBJETO    E FINALIDADE
Fim imediato – é o fim específico para que aquele ato serviu.    Fim mediato – busca do interesse público.
Fim variável, pq cada ato serve para uma coisa.    Fim Invariável – que é sempre a busca do interesse público

Convalidação x Sanatória (Conversão) * PROVA CESPE
Convalidação – a idéia é CORRIGIR
1.    Art. 55 da Lei 9784/99.
        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

2.    Fundamento: preservação da ordem jurídica e social.
3.    Consequência: garantir a estabilidade das relações já constituídas.
4.    Ratificação: a convalidação procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido.
5.    Confirmação: a convalidação procede de outra autoridade que não a que emitiu o ato inválido.
6.    Saneamento: a convalidação resulta de um ato particular.

Conversão (Sanatória)
Conceito: “o ato ilegal de certa categoria torna-se legal após a conversão, embora seja de categoria mais simples” – CABM (Celso Antônio Bandeira de Melo) *PROVA CESPE.
Celso Antônio de Melo: temos a presença de um ato solene que não preenche os requisitos legais. Mas o ato obedeceu alguns. Assim aproveita-se esse ato, transformando-o (converter) em um ato mais simples.
OBS: JSCF(José dos Santos Carvalho Filho): conversão é modalidade de convalidação, assim como a ratificação e a reforma.

ANULAÇAO DE ATO    REVOGAÇAO DE ATO
Quem pode anular: administração pública e o judiciário podem anular os atos ILEGAIS.    Quem pode anular: a administração pública, porque diz respeito a inconveniência e inoportunidade do ato
PRAZO: art. 54 da lei 9784/99 – 5 anos.
A administração Pública pode anular com base no Principio da Autotutela (sumula 346 – STF)    Sumula 473 STF
Efeito ex tunc    Efeito ex nunc
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

SÚMULA Nº 346
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

a.    Efeito típico ou próprio - É o efeito principal para o qual o ato foi criado.
Ex. desapropriação: o efeito típico é tirar o imóvel da pessoa e transferi-la para o poder público.
b.    Efeito atípico – é o efeito SECUNDÁRIO do ato
b.1. efeito prodrómico ou preliminar: é o efeito que acontece antes do ato concluir o seu ciclo de formação (é a vida do ato).
Ex. 1ª etapa (produção do ato)_______________Ocorre uma pendencia e o ato não chega na 2ª etapa_____________________2ª etapa (desencadear os efeitos).
Enquanto está acontecendo essa pendencia (standbye), está acontecendo o efeito prodrómico.
Ex. para que uma autorização tenha efeito precisa da assinatura do A e do visto do B, enquanto o B não der o visto, o ato não tem efeito – está em standbye, ou seja, efeito prodrómico.
OBS: ao estudar esse efeito tem que saber o conceito do ato composto e complexo.
b.2. efeito reflexo: o ato atinge terceiro que não o destinatário direto do ato.
Ex. A tem uma propriedade que está alugada pro B. Se desapropriarem a propriedade de A, o ato de desapropriação atinge o B (3º) que não é o destinatário do ato. Assim B está atingido pelo efeito reflexo do ato.


Um comentário:

  1. esse aqui vou imprimir e colar na cabeceira da cama, vale enquanto durar essa legislação, parabéns pelo post mana Elisandra.

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