terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Estudos Finais - Direitos Humanos


Sistemas de proteção dos direitos Humanos que o Brasil faz parte

Sistema da ONU


ONU Organização das Nações Unidas – sistema global
Carta da ONU de 1945 - Exemplos de soft law
Assinada em San Francisco no EUA

Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948 - Exemplos de soft law
Assinada em Paris, França

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos- sistema global
Nova York – EUA, 1966, repete e amplia os direitos previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos e traz mecanismos de fiscalização dos direitos.
Exemplos: Previsão de relatórios, previsão de denúncias inter estatais – Entre Estados, criação do comitê de Direitos Humanos.
Direitos de primeira geração + mecanismos de fiscalização – Exemplos de Hard Law

Pacto Internacional de direitos econômicos, sociais e culturais. – sistema global
1966 assinado em Nova York reflete a segunda geração de direitos, aplicação progressiva


Sistema da OEA

OEA Organização dos Estados Americanos – sistema regional
Carta da OEA de 1948 - Exemplos de soft law
Assinada em Bogotá na Colômbia
Declaração americana de direitos e deveres do homem, 1948 - Exemplos de soft law
Assinada em Bogotá, Colômbia

Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – sistema regional
1969, assinado em São José da Costa Rica, Capital da Costa Rica.
Direitos da primeira geração p/ FGV (art. 26 é apenas descrição genérica)

Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Hard Law - sistema regional
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Protocolo adicional a Convenção americana de direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais– sistema regional 1988, Protocolo de San Salvador capital de El Salvador – p/ FGV é segunda geração de direitos


Federalização de inquéritos ou processos que envolvem grave violação de direitos humanos .

Art. 109, inciso V-A § 5º da CF
Mudança de competência da justiça estadual para a justiça federal
Requisitos: 1) tratado de direitos humanos que o Brasil faz parte (p.ex. Convenção Americana de Direitos Humanos); 2) grave violação de um direito do tratado (p.ex. tortura, ameaça); 3) A justiça local (estadual) está inerte, está viciada ( mal começa a investigação já arquiva)
Procedimento: Quem faz o que aonde? Só o PGR pode opor um incidente de deslocamento de competência no STJ.

Casos: O IDC nº 1 Caso da irmã Dorothy Stang – foi negado o IDC, não mudando a competência
O IDC nº 2 Caso do advogado Manoel Mattos – foi concedido o IDC

Ações afirmativas/ Discriminações positivas

São ações realizadas pelo Estado para proteger grupos de pessoas prejudicadas historicamente. (indígenas e a afro descendente)
Origem Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial -1965. Brasil aderiu em 1969.
Os estímulos são nas áreas de educação e do trabalho.
Servem para alcançar o equilíbrio depois para as ações afirmativas.
Cuidado: L. 12.288/2010 – É o estatuto da igualdade racial. Art. 1º§ único VI.

Aplicação ou interpretação das normas dos tratados de direitos humanos.
Dica: Aplica-se mais benéfica para a vítima. Seja do sistema global, regional ou interno.
Obs.: nesse caso não vige os critérios clássicos de resolução das antinomias (contrariedade) – ou seja, hierarquia, especialidade e anterioridade.

Convenção da ONU (norma supralegal) – Lei 12.288/2010 (norma infraconstitucional) – Qual das duas normas eu aplico no caso concreto?

CF Decreto 6949/2009 =EC

Convenção da ONU para eliminação de todas as formas de discriminação racial

Normas infraconstitucionais

Neste caso não há hierarquia entre as normas sempre se aplica a norma mais benéfica – Hermenêutica jurídica – Pró vítima

A Comissão Interamerica de Direitos Humanos tem natureza jurídica dúplice ou ambivalente.

Porque ele é prevista na Carta da OEA e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Desdobramento funcional: fiscalização da Convenção Americana de Direitos Humanos

Artigos do Pacto de San José da Costa Rica – perguntados em prova – art. 34, 41, 44, 46, 48-51.

A Comissão Interamericana é um órgão administrativo do sistema da OEA (tentará por várias vezes resolver o caso apresentado com o país denunciado)
Primeiro informe, segundo informe (relatórios) meios administrativos para resolver o conflito
Alguns requisitos para levar a Comissão Interamericana, através de petição simples, qualquer pessoa (esgotamento interno, não haver litispendência internacional, esgotamento interno não será necessário se a demora for injustificada)

Não resolvido administrativamente o caso pela Comissão Interamericana; a Comissão poderá denunciar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (como substituto processual de quem procurou a Comissão Interamericana)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão jurisdicional do sistema
Pode emitir sentença de dois tipos: Pecuniária ou moral/ não pecuniária. (p.ex. publicação de artigo em jornal pedindo desculpas pelo ato estatal; poderá dar nome de uma praça em nome da vítima ou fazer um busto em nome da vítima - homenagem).
Brasil reconheceu a jurisdição da Corte em 1998 por meio de um protocolo facultativo.
Art. do Pacto de San José da Costa Rica: que dizem respeito a Corte – art. 52, 61, 66-69
Sentença da Corte é inapelável

Crimes que prolatam no tempo, como desaparecimento forçado, crimes contra a humanidade. Crimes do Araguaia.

Tal sentença é contra o país/ Brasil. (art. 109, I CF)

Cumprimento: a) voluntário – o país vai pagar o que deve Presidente por Decreto libera as verbas; b) não havendo cumprimento voluntário a sentença será executada na Justiça Federal do foro da vítima, a que for menos onerosa para que a vítima receba o dinheiro.

Obs.: A Corte interamericana de Direitos Humanos também emite consulta (controle de convencionalidade).

Obs.: Depois de iniciado o processo na Corte Interamericana nós particulares poderemos acompanhar e produzir provas no processo.

Normas vaso comunicantes/ retro alimentação

Art. 29 da Convenção Americana,

São normas que impedem a diminuição de direitos humanos

Princípio da Celeridade/ Brevidade

Art. 8º§1º da Convenção Americana – razoável duração do processo – Brasil aderiu a Convenção Americana desde 1992. Dezembro de 2008, considerada norma supralegal

Cuidado também é previsto o art. 5º LXXVIII da CF – EC 45/2004


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