Elaborado por Blog Fãs do PH
Princípio Inquisitório ou Investigatório (art. 5º CPP)
É aquele que mantém o inquérito policial na fase persecutória das investigações como fundamento para a ação penal.
Princípio da Legalidade (arts. 5º e 24 CPP)
É
aquele que obriga os órgãos oficiais a tomar providências para a
apuração do crime e seu autor em defesa da sociedade. Não podem eles
instaurar o inquérito ou o processo segundo as conveniências
momentâneas. E desse princípio decorre outros dois, que são:
Princípio de Indisponibilidade da Ação Penal Pública
É aquele que faz obrigatória a persecução penal nos crimes de ação penal pública ou pública condicionada à representação.
Princípio da Disponibilidade ou da Oportunidade (arts.30, 33 e 34 CPP).
É
aquele destinado as ações penais privadas e públicas condicionados à
representação ou requisição Ministerial, que somente serão instauradas
conforme a conveniência do ofendido ou de seu representante legal.
Princípio da Iniciativa das Partes (art.26 CPP)
É
aquele segundo o qual , cabe às partes postular a prestação
jurisdicional. A inércia da função jurisdicional é uma de suas
características “O juiz não poderá proceder de Ofício”.
Princípio da Oficialidade (art.6º CPP)
É aquele pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve ser exercida através dos órgãos oficiais.
Princípio da Publicidade (art.792 CPP)
É
aquele que exige a transparência da justiça, fazendo com que todos os
atos processuais, com algumas exceções, sejam públicos, sendo
franqueadas as audiências e sessões, dado o interesse social.
Princípio do Livre Convencimento (art.157 CPP)
É
aquele que dá ao órgão julgador, o poder de apreciar a prova colhida,
para a prolação da sentença, de acordo com seu convencimento,
observando-se que toda decisão deve ser fundamentada e que no processo
penal, não há prova com valor absoluto, sendo todas de valor relativo.
Para o juiz togado, vigora o Princípio da Livre Convicção, para os jurados ou juizes leigos, vigora o Princípio da Intima Convicção.
Princípio da Verdade Real (art.197 do CPP)
É
aquele que exige a mais ampla investigação dos fatos, para
fundamentação da sentença, não podendo o juiz se satisfazer com a
verdade formal, pois todas as provas são relativas, inclusive a
confissão judicial ou policial, que deve ser analisada em face de outros
elementos probatórios de convicção. A confissão do acusado não supre a
falta de perícia nas infrações que deixam vestígios (RT, 613; 347).
Princípio do Contraditório ou Ampla Defesa (art.261 e 263 CPP)
É
aquele, segundo o qual réu deve conhecer a acusação que lhe é feita,
tendo amplo direito de defesa. A prova colhida no procedimento
inquisitorial não pode embasar juízo condenatório, por mais convincente
que seja, sob pena de violação das garantias da ampla defesa e do
contraditório. Como ensina Afrânio Silva Jardim, “ o princípio da igualdade das partes no processo penal é uma conseqüência do princípio do contraditório”.
Princípio do “Favor Rei” ou do “Favor Libertatis” (Doutrinário)
É
aquele que leva o julgador, nos casos de interpretações antagônicas de
uma norma processual, deve escolher a interpretação mais favorável ao
acusado, ou em favor do mesmo.
Princípio da Imparcialidade do Juiz (art.252 CPP ou art.424 do CPP )
É
aquele que representa verdadeira garantia de um julgamento estreme de
duvidas, trata-se de um dos mais importantes princípios relativos aos
órgãos julgadores.
Princípio da Fungibilidade dos Recursos (art.579 CPP)
É
aquele que admite a interposição de um recurso em lugar de outro, desde
que dentro do prazo legal e de boa-fé, pois a parte não pode ficar
prejudicada, mormente quando há controvérsia a respeito do recurso
apropriado.
Princípio da Peremptoriedade Recursal (art.798 CPP)
É
aquele segundo o qual os prazos referentes aos recursos são fatais,
correndo em cartório e contínuos, não se interrompendo por férias,
domingos e feriados.
Disponível em: http://migre.me/7uTnO Acesso em 11.01.2012
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