Elaborado por Blog Fãs do PH
BREVES OBSERVAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS
BREVES OBSERVAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS
Ao longo do tempo, o sistema de efetivação de direitos se fez de três formas principais:
A autotutela, onde o Estado ainda de forma embrionária era insuficientemente forte para superar as vontades individuais e garantir justiça aos cidadãos, os litígios eram solucionados de forma privada, pelas forças próprias dos indivíduos envolvidos no conflito, prevalecendo assim a vontade do mais forte;
A autocomposição, onde o Estado já começava a participar de forma ativa na solução dos litígios, era um modo de solucionar os conflitos individuais onde cada um abria mão de seus interesses ou de parte deles, para, através de concessões recíprocas, chegar a uma solução do conflito que atendesse aos interesses de todos os envolvidos;
A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei.
No Direito Brasileiro o processo penal brasileiro tem a forma mais ou menos, mista, com uma fase inicial INVESTIGATÓRIA ou INQUISITÓRIA (INQUÉRITO POLICIAL) e outra fase INSTRUTÓRIA ou JUDICIAL.
PRINCÍPIOS E REGRAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Princípio da Inocência (Não Culpabilidade)
É aquele que considera toda pessoa presumivelmente inocente (não culpável) até que seja declarada culpada, por sentença condenatória transitada em julgado.
Princípio do Devido Processo Legal
É aquele que visa disciplinar a atividade do Estado na apuração e punição de certos atos em face das garantias constitucionais, pois, “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV).
Princípio do Juiz Natural ou Constitucional
É aquele que consiste na aplicação da lei pelo juiz competente, pois “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”(CF, art. 5º, LIII) , o que afasta a possibilidade de existência de Juízo ou Tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII).
Princípio da Legalidade da Prisão
É aquele representado por vários postulados que garantem a liberdade individual, pois “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art.5º, LXVI), ou “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (CF, art. 5º,LXV) ou ainda “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (CF, art.5 º, LXVII).
Princípio da Individualização da Pena
É aquele que garante que a pena imposta por prática de fato típico não passará dos limites pessoais do condenado, pois “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação da perda de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (CF, art.5º, XLV) , sendo que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d)prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”. Mas “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) “cruéis” (CF, art. 5º, XLVI).
Disponível em: http://migre.me/7uTpz Acesso em 11.01.2012
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