Procedimento Sumário
Revisão realizada via twitter pela Profa. Stella Economides. Sigam @Stellaeco
Sumário é uma espécie de rito (ou procedimento, caminho, iter), cuja principal característica é a concentração dos atos.
Pega aeeee o teu " vademaicon”, no 275 CPC, lei seca, meu povo.Né
N se justifica um procedimento mega complexo, se meu problema é simples, né? O legislador escolheu 2 critérios p uma causa correr no sumário.
1º) valor: as causas cuja valor não exceda a 60 salários. 2º) as causas, DE QUALQUER VALORR (atenção aqui, qualquer valor) arrendamento rural/cobrança condomínio/ danos em prédio/ acidente de veículos/ cobrança seguro/ cobrança de honorários profissionais liberais/ revogação de doação
Nessa parte do critério matéria, o examinador faz pegadinha. Ele pergunta se uma ação de cobrança de condomínio, de 300 salários é no sumário.
A resposta é positiva, porque quando se trata de matéria, o valor não tem relevância.
Mas ó: algumas causas não podem no sumário. São elas: ações de estado e da capacidade das pessoas. Gente, ação de estado é o que hein?
É a ação relativa ao estado DAS PESSOAS, como o estado de filiação (investigação paternidade) ou estado civil (anulação de casamento, p. exemplo).
Não vai me dizer que é ação do "estado da Bahia". Te mato, viu!? rs
No sumário, a PI, além dos requisitos do 282, deve conter outros. São eles: rol de testemunhas e quesitos do perito, pena de preclusão.
Preclusão: perda da faculdade de praticar um ato. Ou seja, se não pedir no começo, se lasca.
É claro, uais, o procedimento é condensado...
Muito bem, a citação do réu, será para que ELE COMPAREÇA NA AUDIÊNCIA. Esquece aquele papo de 15 dias, não se aplica aqui.
Muito bem, se o réu não comparecer dança. Dançar: "reputar-se-ão verdadeiros os fatos... lembra disso!?
Eventuais controvérsias, como a impugnação do valor da causa, serão decididas DE PLANO, na audiência (até parece rápido, né gentem?)
Aliás, na audiência o juiz pode determinar a conversão do procedimento em ordinário (chega na hora e se vê que a causa é complexa....
que demanda um procedimento mais "completo"...
Na audiência, o juiz tentará conciliar as partes. Se rolar acordo, tudo lindo. Se não, o réu deve oferecer NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA resposta...
... a resposta pode ser escrita (sem emoção) ou oral (com emoção). Atenção: não cabe reconvenção no sumário. Se o réu quiser atacar...
Deverá fazê-lo na própria contestação. É o tal do pedido em seu favor ou pedido contraposto. E qual a diferença desse trem pra reconvenção?
É que a reconvenção é uma AÇÃO. Quando ela é oferecida há duas ações. No sumário não rola nada disso...
Muito bem, ofereceu resposta, lindo. Próximo passo agora, depende, ou não, da necessidade de provas. Em caso positivo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (p a colheita de prova oral) que deve ser realizada em até 30 dias (parece piada)...
Muito bem, após o final a instrução, o juiz sentencia na hora ou em até 10 dias.
Curtinho esse procedimento, né gente? Cabou já entonces?
NÃO! falta um detalhezinho: grava que NÃO SE ADMITE NO SUMÁRIO: 1) ação declaratória incidental. 2) intervenções de terceiros, SALVO....
...salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção que tenha por fundamento contrato de seguro.
Então, galere, por hoje é isso!! Projeto arrebentando na OAB com força total!
Dados do autor
MACIEL, Stella Economides, Especialista em direito processual civil. Professora de direito processual civil no Complexo Educacional Damásio de Jesus e advogada, organizadora do Vade Mecum Civil, Série Vade Mecum. Editora Rideel, São Paulo, 2.011

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