A
Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de
emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A
decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da
Primeira Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da magistrada
de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia
de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser
preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo
determinado.
Segundo
informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 3 de
agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa
em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida
se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo
uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que
sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante
o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo
alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
Diante
disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou,
caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas
correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da
gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a
justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no
momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de
emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência.
Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao
julgar o caso, o relator do acórdão na Nona Turma, desembargador
Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao
reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de
experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea "B" do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a
estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o
conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. "É fundamental
para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez
ocorreu no período do vínculo empregatício", explicou o julgador.
Para
o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a
proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito
fundamental. "Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao
direito garantido constitucionalmente", argumentou. No caso dos autos,
determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas
correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses
após o parto.
Processo 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO)
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