A
6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a sentença que condenou uma mulher a um ano de reclusão, em
regime aberto, pelo crime de furto.
Consta dos
autos que a acusada entrou em uma loja, escolheu algumas peças de roupa,
dirigiu-se ao provador e, ao sair, disse à vendedora que não havia
gostado de nenhuma peça, retirando-se em seguida.
A vendedora,
ao recolher as peças para guardá-las, constatou que algumas foram
subtraídas. Acionada a segurança do local não conseguiu localizar a
acusada.
Na semana
seguinte, a acusada foi presa em flagrante praticando furto em outro
estabelecimento da mesma empresa, empregando o mesmo modo de agir. A
funcionária da primeira loja foi intimada e compareceu à delegacia onde
efetuou o reconhecimento da ré.
A decisão de
1ª instância a condenou por infração ao artigo 155, caput, do Código
Penal, a um ano de reclusão, substituindo a pena carcerária por
prestação de serviços à comunidade.
Insatisfeita com a decisão, pediu absolvição por falta de provas.
Para o
relator do processo, desembargador Ericson Maranho, a autoria e a
materialidade estão devidamente demonstradas pelas provas orais e pelo
boletim de ocorrência. “A condenação é de rigor e fica mantida”, disse.
Os
desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da
Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator.
Apelação nº 0083831-78.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
Nenhum comentário:
Postar um comentário