A
Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar
ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A
empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses,
inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre
suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em
lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que
passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários,
sendo vítima de desconfiança e chacotas.
Para
os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(TRT-MA), que mantiveram sentença da Quarta Vara do Trabalho de São
Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de
fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em
ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo
assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos
morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º,
inciso X. No processo analisado, segundo os desembargadores, restou
configurado o dano moral indenizável.
Os
desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela
empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma
da sentença da Quarta VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização
por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a
retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização
para R$ 50 mil.
De
acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a
observação de que estava em tratamento por dependência química constou,
por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa
que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso
por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada
qualquer evidência de dependência química.
Segundo
a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório,
não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular
de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido
feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da
empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.
Entendimento
diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos
recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao
investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive
junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do
poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento
de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar
que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa
não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem
encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o
ex-empregado.
O
relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do
acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus
empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa "se compromete a
realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos
procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de
dependência química, e palestras educativas aos empregados". Contudo,
conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma
prevista no instrumento coletivo.
O
desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no
sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última
chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem
agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor,
inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.
Quanto
ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos
morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da
empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de
situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor
arbitrado pelo juízo da Quarta VT de São Luís “situa-se dentro dos
parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.
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