Em
acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
(TRT-SP), a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que,
no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores
diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício.
No
processo movido contra uma única pessoa física, a magistrada justificou
seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é
“modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros
urbanos”, sendo que o profissional acaba por atender a diversas
residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.
Porém, a situação apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.
Dessa
forma, foi negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo
empregatício feito pelo trabalhador, por não serem atendidos os
requisitos legais para o seu reconhecimento.
Processo RO 00007009220085020008
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