O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de
segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de
apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A
Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi
desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial
deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais
vantagens.
A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da
Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas
infrações disciplinares previstas nos arts. 116, inciso I e III, 117,
inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90. Os fatos apurados em
relação ao policial são baseados na transgressão ao art. 230, inciso V,
da Lei nº 9.503/90, e no art. 3º, XLVII, da Portaria nº 1.534.
O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de
segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar
devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do
condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu
domicílio eleitoral.
Segundo o Ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o
policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de
infração quando da abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha
recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.
O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no
âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa
por parte do policial de obter vantagem com a liberação.
Bons antecedentes
No mandado de segurança
impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter
proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa
teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser
aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na
corporação.
A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular,
bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.
A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no art.
116, inciso III, da Lei nº 8.112 e no art. 3º, XLVII, do regulamento
disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria
jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a
moralidade administrativa e recomendou a aplicação do art. 132, caput,
incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112, bem como os arts. 116, incisos I e
III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na
demissão.
De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar
presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a
discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes
que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de
justificar a demissão.
No caso, segundo o Ministro Campbell, a autoridade apontada como
coatora não indicou outra evidência fática concreta que justificasse a
exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida.
Fonte: STJ
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