A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está
obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência
judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República.
A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão
de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São
Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia
funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias
Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no
artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração
de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é
o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve
credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio
desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais
profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Conversão em ADPF
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o
voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a
ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por
entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista
que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional
(EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas
estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a
assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios
econômicos para a contratação de advogados.
Procedência parcial
O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não
recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos
com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da
Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem
exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a
critério da Defensoria Pública.
“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe,
de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública
conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados,
seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo
de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito
dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e
administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara
violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou
Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.
No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da
Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que
interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o
sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição
da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera
autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem
de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em
rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e
financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos
critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.
Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso
público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela
administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo
ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e
assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que
não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio
com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.
O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos
ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa,
funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor
da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos
direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao
considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto
no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela
PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que
viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio,
conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo
ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.
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