segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

TRT - GO Condenados fazendeiros que mantinham empregados em trabalhadores em condições análogas à de escravo


O juiz Édison Vaccari, titular da Vara do Trabalho de Catalão (GO), julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública (ACP), proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para condenar os donos da Fazenda Buriti, em Ipameri (GO), ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos. A fazenda, de propriedade do escritório Berquó Brom Advogados Associados, mantinha oito trabalhadores em condições análogas à de escravo na atividade de extração de madeira (carvoejamento). 
Na petição inicial, o Ministério Público informou que os trabalhadores foram resgatados pelo Grupo Móvel de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) em junho de 2010, em condições degradantes de trabalho, e, diante da negativa do empregador em resolver a situação dos trabalhadores, decidiu propor Ação Civil Pública.
Em sua decisão, o magistrado registrou o depoimento da auditora fiscal que participou do resgate dos trabalhadores. Ela informou que os empregados da fazenda trabalhavam sem condições de higiene, alojamento, alimentação, água potável e sem o uso de EPIs. As instalações eram de pau a pique, com cobertura de lona ou plástico preto, e as camas também eram confeccionadas de pau a pique, madeira roliça, sem qualquer tratamento.

“Trata-se, efetivamente, de exploração e afronta à dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado ao analisar as fotografias anexadas ao relatório da auditora. Nesse sentido, acolheu os pedidos de registro na CTPS dos trabalhadores, pagamento de verbas rescisórias, e danos morais no valor de R$ 5 mil devidos a cada trabalhador resgatado. 

Ainda condenou o reclamado a abster-se de aliciar trabalhadores, diretamente ou por intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional e abster-se de contratar trabalhadores com intermediação de terceiros, para atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 2 mil para cada trabalhador encontrado em situação irregular em sua propriedade.

Por fim, condenou o reclamado ao pagamento de danos coletivos no valor de R$ 80 mil a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “O reclamado não afrontou somente os trabalhadores, mas sim toda a sociedade. Primeiro em razão de ter permitido a colocação de cidadãos em condições precárias. Segundo, porque sua propriedade não atendeu à função social a que estava obrigada, tal como previsto no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Da decisão de primeiro grau cabe recurso.
(Fabíola Villela)
Processo: ACP-0001762-44.2010.5.18.0141

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