O
juiz Édison Vaccari, titular da Vara do Trabalho de Catalão (GO),
julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública (ACP), proposta pelo
Ministério Público do Trabalho, para condenar os donos da Fazenda
Buriti, em Ipameri (GO), ao pagamento de indenização por danos morais e
coletivos. A fazenda, de propriedade do escritório Berquó Brom Advogados
Associados, mantinha oito trabalhadores em condições análogas à de
escravo na atividade de extração de madeira (carvoejamento).
Na
petição inicial, o Ministério Público informou que os trabalhadores
foram resgatados pelo Grupo Móvel de Fiscalização da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) em junho de 2010, em
condições degradantes de trabalho, e, diante da negativa do empregador
em resolver a situação dos trabalhadores, decidiu propor Ação Civil
Pública.
Em
sua decisão, o magistrado registrou o depoimento da auditora fiscal que
participou do resgate dos trabalhadores. Ela informou que os empregados
da fazenda trabalhavam sem condições de higiene, alojamento,
alimentação, água potável e sem o uso de EPIs. As instalações eram de
pau a pique, com cobertura de lona ou plástico preto, e as camas também
eram confeccionadas de pau a pique, madeira roliça, sem qualquer
tratamento.
“Trata-se,
efetivamente, de exploração e afronta à dignidade da pessoa humana”,
afirmou o magistrado ao analisar as fotografias anexadas ao relatório da
auditora. Nesse sentido, acolheu os pedidos de registro na CTPS dos
trabalhadores, pagamento de verbas rescisórias, e danos morais no valor
de R$ 5 mil devidos a cada trabalhador resgatado.
Ainda
condenou o reclamado a abster-se de aliciar trabalhadores, diretamente
ou por intermédio de terceiros, de um local para outro do território
nacional e abster-se de contratar trabalhadores com intermediação de
terceiros, para atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 2 mil para
cada trabalhador encontrado em situação irregular em sua propriedade.
Por
fim, condenou o reclamado ao pagamento de danos coletivos no valor de
R$ 80 mil a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “O reclamado
não afrontou somente os trabalhadores, mas sim toda a sociedade.
Primeiro em razão de ter permitido a colocação de cidadãos em condições
precárias. Segundo, porque sua propriedade não atendeu à função social a
que estava obrigada, tal como previsto no artigo 5º, inciso XXIII da
Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Da decisão de primeiro
grau cabe recurso.
(Fabíola Villela)
Processo: ACP-0001762-44.2010.5.18.0141
Nenhum comentário:
Postar um comentário