A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) determinou ao hospital Santa Casa de Rio Grande a reintegração
de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre
irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em
razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que
inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A
decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da
Segundda Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Segundo
os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e a despedida
por justa causa se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa
no artigo 482, alíneas "A" (ato de improbidade), "B" (incontinência de
conduta ou mau procedimento) e "E" (desídia), da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do
Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a
nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha
direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.
A
juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu
entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do
trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo
cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo
diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma
bomba elétrica para abastecimento, localizados "muito próximos" a um
gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais
inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos
dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.
Além
do documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas que
confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes
elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o
mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa
diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a
decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a
condenação e o método de análise das provas.
Ao
julgar o caso, a relatora do acórdão na Segunda Turma, desembargadora
Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos
empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse
tomada qualquer providência. A magistrada destacou, também, ser
atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. "Não
há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da
ré capaz de fundamentar a justa causa", argumentou. "Não há razão para
alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive
laudo técnico não impugnado pela ré", concluiu.
Processo 0000177-04.2010.5.04.0122 (RO)
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