As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se
os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência
de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua
privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se
o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do
empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO
RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º
DA LEI Nº 8.022/1990.
O
recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a
aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de
1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A
admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em
recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº
11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência
jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à
interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da
SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)
A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de
declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I
- A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de
lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria veiculada.
II
- O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o
conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III
- Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada
explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa
de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV
- A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V
- Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo
de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício
nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e
ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I
- É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com
efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária.
II
- Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO
NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O
EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO
DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada
em 6.2.2012)
Estando
a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,
desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da
Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei
n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de
recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a
dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
06/02/2012 - 18:22 | Fonte: TST
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