Em
acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
(SP), o desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a
obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer, eximindo,
assim, a empresa Viação São Bento Transporte e Turismo Ltda. do
pagamento imediato do benefício.
O
magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da
empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro
desemprego, que é um benefício previdenciário.
Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Com
esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso
da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício.
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