Em
acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Alvaro Alves Nôga entendeu que os contratos que versam
sobre capital segurado possuem natureza jurídica civil e não
trabalhista.
Não
envolvendo a ação, de forma direta, as figuras do empregado e do
empregador, a competência para analisar e julgar o processo escapa da
esfera desta Justiça Especializada, uma vez que o tema não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114, inciso IX da
Constituição, o qual prevê, expressamente, os casos que devem ser
julgados pela Justiça do Trabalho.
Assim, em casos como esse – em que a ação seja interposta contra a própria seguradora, e não contra a empresa empregadora –,
entendeu-se que a competência pertence à Justiça Comum, o que converge,
inclusive, com o entendimento exarado pela ministra Maria de Assis
Calsing, integrante da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01669004620095020302 – RO)
Fonte:TST
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