Apesar
da ausência de previsão no art. 896 da CLT, que trata das hipóteses de
cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de
súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de
pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da
Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa
questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a
uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu
salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o
salário-mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da
Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Ao
analisar a admissibilidade do recurso, o relator, Ministro Horácio de
Senna Pires, ressaltou que, segundo o art. 103-A da Constituição, as
súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua
publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a
integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve,
portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de
admissibilidade de recurso de revista", afirmou.
Súmulas
Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no art. 192 da CLT e na Súmula nº 228, que tomavam por base o salário-mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714, considerou inconstitucional a adoção do salário-mínimo como base de cálculo porque o art. 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.
A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula nº 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula nº 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação nº 6.266, cujo mérito ainda não foi julgado.
Mérito
Ao examinar o recurso da cooperativa, o Ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário-mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do art. 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula nº 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.
Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".
Projeto de Lei
A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2.214/11, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho.
Processo: RR nº 70.300/28.2009.5.04.0521
Fonte: TST
Súmulas
Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no art. 192 da CLT e na Súmula nº 228, que tomavam por base o salário-mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714, considerou inconstitucional a adoção do salário-mínimo como base de cálculo porque o art. 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.
A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula nº 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula nº 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação nº 6.266, cujo mérito ainda não foi julgado.
Mérito
Ao examinar o recurso da cooperativa, o Ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário-mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do art. 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula nº 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.
Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".
Projeto de Lei
A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2.214/11, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho.
Processo: RR nº 70.300/28.2009.5.04.0521
Fonte: TST
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